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107 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 278/X (4.ª) ESTABELECE AS CONDIÇÕES E OS PROCEDIMENTOS A APLICAR PARA ASSEGURAR A INTEROPERABILIDADE ENTRE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL

Exposição de Motivos

A nova Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto) veio esclarecer que o sistema integrado de informação criminal, cuja criação se encontrava prevista, desde o início, na Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, não corresponde a uma base de dados única, resultando antes do estabelecimento, pelos meios tecnológicos apropriados, de uma efectiva interoperabilidade entre os sistemas de informação dos vários órgãos de polícia criminal.
Trata-se, simplesmente, de garantir o dever de cooperação mútua entre os órgãos de polícia criminal, designadamente ao nível da partilha de informações, de acordo com as necessidades e competências de cada um deles e sempre com salvaguarda dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.
Regula-se agora, nos termos do artigo 11.º da Lei de Organização da Investigação Criminal, a partilha e o acesso à informação, por níveis de acesso, no âmbito de cada órgão de polícia criminal, adoptando as providências necessárias para enquadrar legalmente a implementação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal.
Para esse efeito, define-se a arquitectura técnica do novo instrumento de trabalho colaborativo, bem como as responsabilidades das entidades intervenientes, as regras a adoptar em matéria de tratamento de dados e tutela dos direitos fundamentais das pessoas a quem dizem respeito os dados e informações e os indispensáveis mecanismos de fiscalização.
Ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna cabe, de acordo com a alínea c) do n.º 2 e com o n.º 4 do artigo 15.º da Lei de Organização da Investigação Criminal, velar pela partilha de informações, assegurando o funcionamento e o acesso de todos os órgãos de polícia criminal ao sistema integrado de informação criminal, sem aceder a processos-crime ou aos elementos constantes desses processos e das próprias bases de dados.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Devem ser desencadeadas consultas ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I Objecto e definições

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova as condições e os procedimentos a aplicar para instituir o sistema integrado de informação criminal, de acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, através da implementação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal que assegure uma efectiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 2.º Plataforma para o intercâmbio de informação criminal

1 - É criada a plataforma para o intercâmbio de informação criminal por via electrónica entre os órgãos de

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