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105 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

sessenta dias, devendo ser emitido e assinado documento ou auto de recepção, no qual se descriminem os livros e documentos entregues.
2. Após o cumprimento do disposto no número anterior, o técnico oficial de contas fica desobrigado de prestar qualquer informação respeitante aos livros e documentos devolvidos, salvo se lhe for novamente facultada a sua consulta.

Artigo 17.º Lealdade entre Técnicos oficiais de contas

1. Nas suas relações recíprocas, os técnicos oficiais de contas devem actuar com lealdade e integridade, abstendo-se de actuações que prejudiquem os colegas e a classe.
2. Sempre que um técnico oficial de contas for solicitado a substituir outro Técnico oficial de contas deve, previamente à aceitação do serviço solicitar-lhe esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não devendo aceitar as funções enquanto não estiverem pagos os créditos a que aquele tenha direito, desde que líquidos e exigíveis.
3. Sempre que o contacto a que alude o número anterior se revelar impossível deverá dar conhecimento desse facto ao conselho directivo da Ordem.
4. São deveres do técnico oficial de contas antecessor:

a) Informar o novo técnico oficial de contas, no prazo máximo de dez dias, após a comunicação referenciada no n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos; b) Comunicar-lhe todas as circunstâncias que possam influenciar a sua decisão de aceitar ou não a proposta contratual;

5. Os técnicos oficiais de contas não devem pronunciar-se publicamente sobre os serviços prestados por técnicos oficiais de contas, excepto quando disponham do seu consentimento prévio.
6. Sempre que um técnico oficial de contas for solicitado a apreciar o trabalho de outro técnico oficial de contas deve comunicar-lhe os seus pontos de divergência, sem prejuízo do respeito pela obrigação de sigilo profissional.
7. Em caso de conflito entre técnicos oficiais de contas, antes de mais deverão entre si procurar formas de conciliação e só em última instância recorrerem à arbitragem do conselho directivo da Ordem.

Artigo 18.º Infracção deontológica

Qualquer conduta dos técnicos oficiais de contas contrária às regras deontológicas constitui infracção disciplinar, nos termos e para os efeitos do disposto no Estatuto dos técnicos oficiais de contas.

Artigo 19.º Sociedades profissionais e sociedades de contabilidade

O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos técnicos oficiais de contas é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedades profissionais ou em sociedades de contabilidade.

Artigo 20.º Interpretação e integração de lacunas

A interpretação das normas e a integração de lacunas do presente Código Deontológico são da competência do conselho directivo da Ordem.

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