O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

110 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

a) Acedidos directamente dados e informações não cobertos pelo segredo de justiça; b) Requeridos dados e informações cobertos pelo segredo de justiça.

2 - Cada órgão de polícia criminal assegura que não são aplicadas ao fornecimento de dados solicitados através da plataforma condições mais restritivas do que as aplicadas ao fornecimento de dados e informações ao nível interno, em iguais circunstâncias.
3 - O intercâmbio de dados e informações, nos termos da presente lei, não depende de acordo ou autorização judicial quando a autoridade requerida possa, nos casos e termos legalmente previstos, ter acesso aos dados sem tal requisito.
4 - Nos casos em que o acesso a dados ou informações dependa legalmente de acordo ou de autorização de autoridade judiciária, deve o mesmo ser solicitado pela autoridade requerida à autoridade judiciária competente, por forma a ser decidido de acordo com regras idênticas às aplicáveis ao órgão de polícia criminal requerido.
5 - Os dados acessíveis através da plataforma são introduzidos, actualizados e apagados unicamente pelos utilizadores dos sistemas de cada órgão de polícia criminal, de acordo com a legislação específica que os regula.
6 - Os dados e informações são acedidos através de meios electrónicos apenas nas condições autorizadas pela presente lei.

Artigo 9.º Perfis de acesso

1 - O acesso à plataforma faz-se de acordo com os seguintes perfis:

a) Perfil 1 – reservado aos responsáveis máximos de cada órgão de polícia criminal; b) Perfil 2 – reservado às chefias das unidades de investigação criminal de cada entidade participante na plataforma; c) Perfil 3 – reservado aos utilizadores que desempenhem funções de analistas.

2 - São estabelecidos simultaneamente perfis estruturados horizontalmente, por forma a que o acesso à plataforma tenha em conta as distintas atribuições e competências dos órgãos de polícia criminal decorrentes da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, e demais legislação aplicável.
3 - São aprovados pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, bem como os demais procedimentos de segurança que garantam o cumprimento do disposto no artigo 6.º.
4 - As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.

Artigo 10.º Prazos em caso de acesso indirecto

1 - Quando a obtenção da informação não possa ocorrer mediante acesso directo, o órgão de polícia criminal requerido institui os mecanismos que permitam responder no prazo máximo de oito horas aos pedidos de dados e informações.
2 - Se o órgão de polícia criminal detentor da informação não puder responder no prazo de oito horas, deve indicar as razões dessa impossibilidade temporária, caso em que fixa o respectivo prazo de resposta.
3 - O fornecimento de dados e informações deve limitar-se àquilo que for considerado relevante e necessário para o êxito da prevenção ou investigação criminal no caso concreto.

Artigo 11.º Pedidos de dados e informações

1 - Podem ser solicitados dados e informações para fins de prevenção ou investigação criminal quando

Páginas Relacionadas
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 3 - Verificadas as situações previstas n
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 evolução da profissão, nomeadamente as r
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 a) Alterar a denominação de Câmara dos T
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 v) Criar e definir as atribuições e comp
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 da prática da infracção e que, cumulativ
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Finalmente, tipificam-se novas infracçõe
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 d) Definir normas e regulamentos técnico
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 6.º [»] 1 – [»]: a) P
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 8.º [»] 1. Os técnicos ofic
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 11.º [»] 1. Podem inscrever
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 16.º [»] 1. Os candidatos a
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 3. [»] 4. O disposto na alínea a) do n.º
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 4. [»]. Artigo 26.º [»] São
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 30.º [»] 1. [»]: a) [
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 e) Deliberar sobre a criação de comissõe
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 42.º Assessoria técnica No
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 49.º [»] 1. Compete ao cons
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 potenciais clientes, dos honorários prev
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 56.º [»] 1. [»]. 2. Os t
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 61.º [»] 1. [»] 2. Os tribu
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»];
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 72.º [»] 1. O produto das m
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 a) Fotocópia do bilhete de identidade, c
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 2. No caso de não haver anteriores basto
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 a) Os nomes e números de inscrição na Or
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 84.º-L Impossibilidade temporária
Pág.Página 99
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 8.º Órgãos da Ordem dos Técnicos
Pág.Página 100
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 3.º Princípios deontológicos ger
Pág.Página 101
Página 0102:
102 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 5.º Responsabilidade 1. O
Pág.Página 102
Página 0103:
103 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 10.º Confidencialidade 1.
Pág.Página 103
Página 0104:
104 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 13.º Conflitos de interesses ent
Pág.Página 104
Página 0105:
105 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 sessenta dias, devendo ser emitido e as
Pág.Página 105