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77 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

i) Unificar os procedimentos cautelares especificados de suspensão de despedimento individual e de suspensão do despedimento colectivo num único procedimento nominado, que comporta sempre oposição e no qual é admitido qualquer meio de prova, fixando às partes o limite máximo de testemunhas em três, e definir as causas de extinção desse procedimento; j) Prever o momento e modo de o empregador se opor à reintegração requerida pelo trabalhador; l) Explicitar as obrigações do empregador condenado na reintegração, estabelecendo consequências jurídicas para a situação de eventual incumprimento, esclarecendo também que o trabalhador pode obter, no âmbito da própria execução, a condenação do empregador em sanção pecuniária compulsória, mesmo nos casos em que esta não tivesse sido previamente estabelecida no processo declaratório; m) Alterar as normas em matéria de recursos e em matéria de processo de execução, aproximando o respectivo regime do previsto no processo civil; n) Criar uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação, e:

i) Identificar as situações em que é obrigatória a constituição de advogado; ii) Definir que o empregador apresenta o primeiro articulado, no qual fundamenta o despedimento, e prever que a não apresentação do mesmo determina a ilicitude do despedimento; iii) Prever a possibilidade de o trabalhador contestar o articulado do empregador e em simultâneo reclamar todos os créditos que tenha direito por virtude daquele contrato de trabalho; iv) Estabelecer que a prova a produzir em audiência de julgamento se inicia com a oferecida pelo empregador; v) Caso a decisão da acção em primeira instância ocorra depois de decorridos 12 meses desde o início da acção, exceptuando os períodos de suspensão da instância, mediação, tentativa de conciliação e aperfeiçoamento dos articulados, e o despedimento seja considerado ilícito, prever que o tribunal determina que seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social o pagamento ao trabalhador das retribuições devidas após aquele prazo e até à decisão em primeira instância; vi) Estabelecer que a dotação orçamental para suportar os encargos referidos é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria; vii) Definir o valor da causa bem como o regime de custas aplicável à acção;

o) Criar três novos processos especiais, com natureza urgente, para i) impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas; ii) para tutela de direitos de personalidade, inspirado no processo especial de tutela da personalidade, do nome e da correspondência confidencial previsto no Código de Processo Civil; iii) para acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo; p) Revogar as disposições relativas ao processo penal contravencional.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Com o presente diploma procede-se a um conjunto de alterações na disciplina processual do direito do trabalho, justificado pela necessidade de adequação às novas realidades jurídico-laborais introduzidas com a

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