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74 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

Assim, em cumprimento do previsto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República, a autorização legislativa proposta tem os seguintes objecto, sentido, extensão e duração: a) Objecto: Estabelecer o regime de protecção aplicável às Estradas da Rede Rodoviária Nacional, o regime jurídico dos bens que integram o domínio público rodoviário do Estado e o regime de contraordenações aplicável aos comportamentos ou actividades de terceiros que sejam lesivos dos bens que integram o domínio público rodoviário do Estado, assim como determinar montantes de coimas superiores aos fixados no regime geral do ilícito de mera ordenação social; b) Sentido: Permitir a fixação das disposições gerais e comuns dos bens e condutas que contrariam determinadas regras impostas para a protecção da estrada e sua zona envolvente e que integram o domínio público rodoviário do Estado, bem como tipificar como ilícitos de mera ordenação social os comportamentos lesivos dos referidos bens e permitir a aplicação de coimas com valores superiores aos previstos no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
c) Extensão: Estabelecer a delimitação dos bens que integram o domínio público rodoviário; Definir regras de protecção da estrada e sua zona envolvente; Fixar as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores; Delimitar a área de respeito sob jurisdição rodoviária em 300 metros a contar do eixo da estrada; Estabelecer as condições do uso da estrada e das actividades que se prendem com a sua exploração e conservação; Definir a cessação do estatuto da dominialidade através de desafectação dos bens integrados no domínio público rodoviário; Estabelecer as condições das transferências dominiais; Estabelecer o regime das servidões rodoviárias e respectivas áreas, nomeadamente, non aedificandi, de visibilidade e acústica, em benefício da construção, exploração, conservação, uso e protecção das estradas da rede rodoviária nacional; Definir as áreas de jurisdição; Definir os princípios e regras que permitem a defesa do domínio público rodoviário, nomeadamente, determinando as condições de acesso à estrada, as proibições na zona da estrada ou nos terrenos vizinhos ou confinantes à dita zona e as obrigações dos proprietários confinantes; Fixar as regras para a colocação ou afixação de publicidade ou propaganda política ao longo das estradas da rede rodoviária nacional; Estabelecer o regime do exercício do dever de fiscalização face às pessoas singulares ou colectivas que adoptem comportamentos abusivos ou danosos, titulados ou não, ou em geral que lesem o interesse público, bem como lhes atribuir os poderes de autoridade pública que permitem a reposição da situação no estado anterior; Definir as condições de utilização privativa dos bens do domínio público rodoviário, bem como a sua sujeição ao pagamento de taxas; Estabelecer o dever das entidades gestoras de infra-estruturas ou equipamentos instalados no domínio público rodoviário reparar os danos causados aos bens do domínio público, aos proprietários confinantes ou aos utentes das infra-estruturas rodoviárias, por essas infraestruturas ou equipamentos, bem como suportar as despesas da reparação quando esta é efectuada por outras entidades; Identificar os comportamentos lesivos que contrariam as regras definidas no Estatuto que constituem ilícitos de mera ordenação social; Determinar que os montantes das coimas possam atingir o dobro do limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, e em caso de reincidência podem ser agravadas até 1/3 daqueles valores; Consultar Diário Original

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