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72 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei n.º 291/X (4.ª) visa obter da Assembleia da República autorização para a aprovação do Estatuto das Estradas Nacionais que define regras de protecção da estrada e sua zona envolvente, fixa as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores e, simultaneamente, estabelece as condições de exercício das actividades que se prendem com a sua exploração e conservação.
Em suma, os motivos que levaram o Governo a apresentar a proposta de lei sub judice prendem-se, fundamentalmente, com o facto de, sobre a matéria, existir na actualidade uma grande dispersão legislativa, constituída, na sua grande maioria, por diplomas muito antigos ainda em vigor, nomeadamente de 1949, 1958, 1971, 1972 para citar só alguns, ou seja, um panorama legislativo desadequado às novas realidades sociais, económicas e urbanísticas a exigir urgente necessidade de adequação às exigências actuais do sector rodoviário e à realidade sócio económica do país.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes Conforme indicado pela própria Proposta de Lei, a legislação respeitante à matéria em análise encontra-se dispersa e antiquada, reportando-se inclusive a diplomas com 60 anos a qual é exaustivamente referida quer na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, quer no conteúdo do artigo 3º da proposta de decreto-lei.

IV. Enquadramento legal internacional A nota técnica anexa ao presente relatório refere a legislação comparada com a actualmente vigente em Espanha e França.

PARTE II – Opinião do Relator

O signatário do presente Parecer, atento ao objecto, conteúdo e motivação desta iniciativa legislativa, é de opinião favorável à concessão da autorização legislativa requerida pelo Governo através da proposta de lei n.º 291//X (4.ª) em apreço, eximindo-se contudo de manifestar neste momento e nesta sede um juízo político sobre o projecto de decreto-lei que se encontra em anexa à proposta, o qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Contudo, o facto de neste momento o autor não emitir opinião política sobre o articulado do projecto de decreto – lei anexo, não o impede de, considerar indispensável que o Governo, antes da aprovação final do supracitado decreto-lei, recolha, sobre a matéria, pareceres dos seguintes organismos: Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), Instituto Nacional da Infra-estruturas Rodoviária (InIR), Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT) e Estradas de Portugal, EP.

PARTE III – Conclusões

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 291/X (4.ª), respeitando o disposto na Constituição da República Portuguesa e no Regimento da Assembleia da República.
2. A proposta de lei n.º 291/X (4.ª) visa obter da Assembleia da República autorização para a aprovação do Estatuto das Estradas Nacionais.
3. A Proposta de Lei sub judice tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma Proposta de Lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
4. A presente iniciativa define o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização legislativa, cumprindo assim os termos Constitucionais e Regimentais requeridos.

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