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27 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

b) Promover a organização e permanente actualização do cadastro dos imóveis e do inventário dos móveis pertencentes ao Museu ou na sua posse.

Artigo 8.º Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Museu será o constante de lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da tutela, dependendo a sua alteração de igual formalidade.

Artigo 9.º Pessoal

A gestão, a administração e o provimento do quadro de pessoal do Museu serão feitos de acordo com as disposições legais em vigor.

Capítulo III Património e receitas

Artigo 10.º Património

1 — Constituem património do Museu:

a) Os edifícios, construções, maquinaria, ferramentas, outros objectos e documentos que sejam adquiridos pelo Estado com essa afectação ou que sejam adquiridos pelo Museu através de verbas próprias; b) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade; c) Os materiais de qualquer tipo que adquira por herança ou doação.

2 — O Museu poderá aceitar em depósito materiais e colecções que caibam dentro das suas atribuições.

Artigo 11.º Receitas

Constituem receitas do Museu:

a) As verbas para ele inscritas no Orçamento do Estado; b) O produto das vendas de publicações ou outros materiais produzidos pelo Museu; c) Os subsídios, donativos ou legados de entidades públicas ou privadas; d) Quaisquer outras receitas atribuídas por lei ou autorizadas pelo Ministro da tutela.

Capítulo IV Comissão instaladora

Artigo 12.º Comissão instaladora

1 — No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o Ministério da Cultura procederá à constituição de uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Cultura; b) Um representante do município de Gondomar; c) Um representante da Junta de Freguesia de São Pedro da Cova;

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