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56 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP) — Joana Figueiredo (DAC) Data: 8 de Janeiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações Com esta iniciativa legislativa, os Deputados do Bloco de Esquerda pretendem promover o consumo de produtos agrícolas nacionais nas unidades públicas de restauração, dinamizando a economia e o emprego regional e, consequentemente, a economia nacional como um todo, bem como uma maior sustentabilidade ambiental. Valoriza-se, ainda, a preferência demonstrada pelos consumidores por produtos de origem nacional ou regional.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projecto de lei n.º 105/XI (1.ª) (BE), que ―Promove o consumo de produtos alimentares locais nas unidades de restauração põblicas‖ ç subscrito por seis Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço prevê uma disposição normativa no seu articulado (artigo 6.º) sobre o início da vigência do futuro diploma, este entra em vigor 60 dias após a publicação da sua regulamentação pelo Governo (artigo 5.º), sendo publicado sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Durante a anterior legislatura foram apresentadas duas iniciativas legislativas com o objectivo de apoiar e proteger os produtos tradicionais portugueses. Foram elas o Projecto de Resolução n.º 280/X (3.ª) (PSD)1, que recomendava ao Governo a adopção de medidas para a protecção dos produtores e produtos tradicionais, que acabou por ser rejeitada em deliberação do plenário, e o Projecto de Resolução n.º 371/X (3.ª) (CDS-PP)2, que recomendava ao Governo que interviesse no sentido da operacionalização dos mecanismos tendentes a conceder e tornar públicas as revogações necessárias à continuidade da produção dos produtos tradicionais, que caducou com o final da legislatura.
Ao longo dos últimos anos, e através da intervenção do Ministério da Agricultura, foram desencadeadas diversas acções e implementadas medidas de apoio que, relativamente à valorização dos produtos tradicionais, incidiram sobre a promoção de práticas de garantia da qualidade dos produtos agrícolas com 1 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjr280-X.doc 2 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjr371-X.doc Consultar Diário Original

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