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54 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a c) dos n.º 1 dos artigos 389.º-A e 391.º-F; b) (…) c) (…) 2 — (…) Artigo 382.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O Ministério Público, se considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo o arguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.

Artigo 384.º (…) 1 — É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, devendo o juiz pronunciar-se no prazo de cinco dias.
2 — Se, para efeitos do disposto no número anterior, não for obtida a concordância do juiz de instrução criminal, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo o arguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
3 — Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento ou da condenação.

Artigo 385.º (…) 1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver fundadas razões para crer que não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária na data que lhe for fixada ou existir perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa.
2 — (…) 3 — (…) Artigo 387.º (…) 1 — O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de 48 horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O início da audiência pode também ter lugar:

a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior; b) Até 15 dias após a detenção, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 384.º.

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