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58 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 88/XI (1.ª) COLOCAÇÃO DOS ESPECIALISTAS DE MEDICINA GERAL E FAMILIAR

A realidade actual marcada pela escassez de recursos e pela competitividade exige uma maior flexibilidade e prontidão de resposta por parte dos decisores políticos e faz emergir a gestão de recursos humanos como uma questão fundamental do sistema de saúde.
Em Portugal, em 2007, aposentaram-se 321 médicos, em 2008 reformaram-se 380, em 2009, 401, e, de acordo com as informações que têm vindo a público, desde o início do ano, e apenas em dois meses, quase três centenas de médicos entregaram pedidos de reforma antecipada. Ou seja, em pouco mais de três anos o Serviço Nacional de Saúde perdeu mais de 1300 médicos.
Neste panorama, a especialidade que apresenta uma situação mais crítica é, sem sombra de dúvida, a da Medicina Geral e Familiar, precisamente os profissionais que estão na «porta de entrada» do sistema de saúde.
De acordo com os dados divulgados pela Associação de Médicos de Clínica Geral, até 2016 temos capacidade formativa para cerca de 2400 médicos de Medicina Geral e Familiar.
Mas, até 2016, vão aposentar-se cerca de 4000 dos actuais especialistas de Medicina Geral e Familiar.
Uma vez que as carências registadas actualmente e estimadas para um futuro próximo não são passíveis de resolução no curto prazo, esta matéria assume relevância especial no âmbito da gestão do sector e deve ser encarada como preocupação estratégica do Ministério da Saúde.
Importa, pois, equacionar a introdução de mecanismos que permitam captar, desenvolver e reter os profissionais de saúde, no sentido de evitar que a migração laboral, nacional ou internacional, se apresente como única alternativa para se alcançar a realização profissional e a satisfação pessoal.
Tem sido reconhecido ao longo dos anos que o Serviço Nacional de Saúde regista ao nível de algumas especialidades médicas, e, em particular, da Medicina Geral e Familiar, graves carências que são determinadas por diversos factores, nomeadamente pela insuficiente cobertura dos cuidados primários de saúde e pelo aumento da pressão demográfica em zonas periféricas das grandes cidades.
Esta situação tem sido alvo de diversas medidas legislativas com o intuito de colmatar as necessidades de especialistas de medicina familiar nos serviços e estabelecimentos carentes desses mesmos profissionais.
Assim, em 1996 foi adoptada, pelo Decreto-Lei n.º 83/96, de 22 de Junho, uma medida excepcional de prorrogação de contratos administrativos de provimento dos internos dos internatos complementares de clínica geral e de saúde pública iniciados em 1 de Janeiro de 1993. E, posteriormente, foi o Decreto-lei n.º 112/98, de 24 de Abril, que veio estabelecer as condições em que podiam ser prorrogados os contratos administrativos de provimento do pessoal médico após conclusão do internato complementar, determinando que fosse realizada a identificação dos estabelecimentos de saúde e especialidades carenciados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta das administrações regionais de saúde.
Por último, o Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, veio estabelecer, transitoriamente, a aplicação do regime previsto para as vagas preferenciais aos médicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril.
A jusante do enquadramento jurídico da vinculação dos internos que concluem a sua especialidade, existe o processo concursal de colocação destes profissionais que, em nosso entender, nas áreas mais carenciadas da medicina, como é o caso da Medicina Geral e Familiar, é necessário agilizar.
É fundamental dar médicos aos utentes sem médico de família e utentes aos médicos que já concluíram a sua especialidade e que, muitas vezes, desesperam durante meses para verem concretizada a sua colocação definitiva.
Neste sentido, o PSD, dando eco às pretensões que têm chegado ao nosso conhecimento, através dos recém-especialistas em Medicina Geral e Familiar, apresenta o presente projecto de resolução onde se visa, tão somente, recomendar ao Governo que proceda à agilização no processo de colocação destes profissionais.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que, após comprovação da necessidade de recrutamento dos profissionais de saúde, especialistas em Medicina Geral e Familiar, através de despacho ministerial competente:

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