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13 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010

Projecto de Lei n.º 29/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, majoração da prestação do subsídio de desemprego‖; Projecto de Lei n.º 50 XI (1.ª) (CDS-PP) ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, obrigação da Administração Pública contactar todos os desempregados que detenham as habilitações literárias requeridas para o concurso‖; Projecto de Lei n.º 95 XI (1.ª) (CDS-PP) ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, institui o pagamento globalmente, por uma só vez, à entidade empregadora que celebrar com o beneficiário um contrato de trabalho sem termo do remanescente do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito‖.
Projecto de Lei n.º 133/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alarga o apoio aos beneficiários do subsídio de desemprego e estimula e contratação de desempregados‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição dos parceiros sociais.
Tendo em conta que a iniciativa envolve encargos para o Orçamento do Estado, em particular para o orçamento da Segurança Social, a Comissão poderá ainda promover a audição dos membros do Governo competentes dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, bem como das Finanças e Administração Pública.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas e uma diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento do Estado, ao antecipar a idade legal de acesso à pensão de velhice para os 58 anos de idade ―sem aplicação de redução no seu cálculo‖ aos desempregados que preencham determinados requisitos [constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º] e ao revogar o artigo 58.º do diploma que visa alterar e que determinava o ―Cálculo da pensão de velhice por antecipação da idade‖.
Com a finalidade de acautelar a não violação do princípio da ―lei - travão‖ atrás referenciado (ponto II da nota tçcnica) o artigo 3.º da iniciativa, sob a epígrafe ―Entrada em vigor‖ estabelece: ―O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 201031‖.

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PROJECTO DE LEI N.º 211/XI (1.ª) (PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL DOS CAMPOS DE GOLFE)

Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira (Secretaria Regional do Ambiente e dos recursos Naturais)

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, e em resposta ao V/ Ofício n.º XI-GPAR-535/10-pc, datado de 15 de Abril de 2010, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional a Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e conforme o disposto na Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e no n.º 3 do Artigo 23.º do Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional, transmitir a V. Ex.ª, que, analisado o projecto de diploma supra mencionado, analisado o projecto de diploma supra mencionado, o mesmo mereceu as seguintes considerações: 31 No ponto II sugeriu-se a seguinte redacção para este artigo: ―A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010‖.

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