O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010

contudo de reconhecer, para os trabalhadores mais idosos e que estejam em situação de desemprego há mais tempo, condições especiais e mais favoráveis de acesso à pensão de velhice.
Assim, nos termos do seu artigo 57.º10 a idade de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 62 anos aos beneficiários que preencham o prazo de garantia11 legalmente exigido e tenham, à data do desemprego, idade igual ou superior a 57 anos. A idade de acesso à pensão de velhice é ainda antecipada para os 57 anos aos beneficiários que, à data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 52 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações, com a aplicação do factor de redução. O artigo 58.º12 do referido diploma estabelece a forma de cálculo da pensão de velhice por antecipação da idade.
Com o aumento do número de beneficiários das prestações de desemprego, houve a necessidade de reforçar a protecção social aos beneficiários mais carenciados, melhorando as condições de acesso ao subsídio social de desemprego, prestação social destinada aos trabalhadores desempregados com menores carreiras contributivas e com baixos rendimentos. Assim, a partir do passado dia 1 de Julho de 2009, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho13, que estabeleceu um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados mais carenciados, a vigorar pelo período de 12 meses. Este diploma procedeu à alteração da condição de recursos14 de 80% para 110% do valor do indexante de apoios sociais (IAS)15, como condição de atribuição do subsídio social de desemprego o que veio permitir abranger um maior número de beneficiários desta prestação. Com a entrada em vigor deste diploma a condição de recursos prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, passa a ser de 110% do valor do indexante dos apoios sociais16.
O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, prevê a existência de uma comissão de acompanhamento, visando proceder a uma avaliação da eficácia do novo regime jurídico de protecção no desemprego. A constituição, designação dos seus representantes e o regime de funcionamento da referida comissão foram plasmados no Despacho n.º 8392/2007, de 10 de Maio de 200717.
A Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de Janeiro18 estabeleceu as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego constantes no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Ainda, no que diz respeito ao desemprego, na apresentação do XVIII Programa do Governo na Assembleia da República (DAR I Série n.º 00219 e o DAR I n.º 00320), o Primeiro-Ministro referiu que o Governo ia alargar as condições de acesso ao subsídio de desemprego como medida extraordinária atç ao final de 2010: ―O Governo entende que, neste período, o subsídio de desemprego seja atribuído a todos os desempregados com pelo menos um ano de descontos nos últimos dois anos antes da situação de desemprego‖.
Neste sentido, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro de 200921 que reforça a protecção social dos trabalhadores e das suas famílias através de criação de medidas que facilitem o acesso ao subsídio de desemprego e permitam alargar o universo de trabalhadores desempregados com acesso à protecção social garantida pelo sistema de segurança social. Este diploma reduz transitoriamente (entre 01.01.2010 e 31.12.2010) para 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego, o prazo de garantia previsto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
O Despacho n.º 20871/2009, de 17 de Setembro de 200922 veio definir o procedimento aplicável ao pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego a que o beneficiário tem 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_103_X/Portugal_1.doc 11 O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro determina que o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego; e para o subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_103_X/Portugal_2.doc 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/06/12400/0421804219.pdf 14 Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, a condição de recursos é definida em função dos rendimentos per capita do agregado familiar.
15 O IAS foi instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro.
16 Nos termos do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, o valor do IAS para o ano de 2010 ç de € 419,22.
17 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/05/090000000/1227912279.pdf 18 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/00201/00030005.pdf 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_103_X/Portugal_1.pdf 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_103_X/Portugal_2.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2009/12/25000/0876508766.pdf 22 http://dre.pt/pdf2s/2009/09/181000000/3798637987.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 279/XI (1.ª) REFORÇA
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010 A capacidade de integração em mercado no
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010 Artigo 51.º […] O IEFP, IP, concede apoi
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010 Artigo 70.º […] 1 — A comparticipação pr
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010 Artigo 3.º Entrada em vigor O pres
Pág.Página 20