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7 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010

Uma vez que o projecto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ç ―com o Orçamento do Estado para 2010‖, para que a iniciativa possa cumprir o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da Repõblica Portuguesa, conhecido com a designação de ―lei-travão‖, o artigo 3.º deverá merecer uma alteração no sentido da sua entrada em vigor ser no momento da publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

2- Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa legislativa em causa propõe a alteração do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterando a redacção do seu n.º 2, que passa a ter a seguinte redacção:

―2 — A idade legal de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 58 anos, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo, aos desempregados que preencham as seguintes condições cumulativas: a) Tenha idade igual ou superior a 55 anos à data do desemprego; b) Tenha completado, aos 55 anos, 30 anos civis com registo de remunerações; c) Tenham completado um período de 30 meses de concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial‖.

Para além disso, são revogados os n.os 3 e 4 do artigo 57.º e o artigo 58.º, referente ao ―Cálculo da pensão de velhice por antecipação de idade‖, do Decreto-Lei n.º 220/2006.
Os proponentes consideram que, perante a ―gravíssima crise económica e social sem precedentes nos õltimos 25 anos‖ e com a perspectiva de aumento do desemprego, ―exige-se da classe política medidas de extrema sensibilidade, justiça social e que estejam em concordância com o que é necessário aos cidadãos portugueses‖.
Conforme ç referido pelos proponentes, ―O actual executivo governamental, atravçs do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro alterou as circunstâncias de atribuição, aumentando a idade de concessão dos 58 anos para os 62 anos. Muitos portugueses desempregados viram a sua vida ser bastante complicada devido à referida alteração, pois chegaram ao final do período de concessão das prestações de desemprego com 58 anos, sem conseguirem arranjar trabalho, e sem terem direito a um tratamento digno, que lhes permita antecipar a pensão de velhice sem redução no cálculo‖.
Assim, o presente projecto de lei tem o objectivo de repor ―a situação tal como ela estava antes de entrar em vigor o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, refazendo com esta medida justiça social e transmitindo dignidade a trabalhadores que tiveram 30 anos de laboração e descontos‖.
Mais considerações são referidas na nota técnica, anexada ao presente parecer.

Parte II — Opinião da Deputada Autora do Parecer

A relatora exime-se de manifestar a sua opinião política nesta sede, que é de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3, do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

III — Conclusões

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e da Administração Pública é de parecer que o projecto de lei n.º 103/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2010.
A Deputada Autora do Parecer, Mariana Aiveca — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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