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10 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010

III. Enquadramento legal e antecedentes

Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego [(alínea e) n.º 1 do artigo 59.º2 da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
No cumprimento do consagrado na nossa Constituição, em 1999, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril3 que estabelecia, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego. Nos termos do referido diploma, a idade de acesso à pensão de velhice foi antecipada para os 60 anos aos beneficiários que preenchiam o prazo de garantia4 legalmente exigido e tivessem, à data do desemprego, idade igual ou superior a 55 anos. Ainda previa que a idade de acesso à pensão de velhice fosse antecipada para os 55 anos aos beneficiários que à data do desemprego, cumulativamente, tivessem idade igual ou superior a 50 anos e possuíssem carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos civis com registo de remunerações. Neste último caso o montante estatutário da pensão era reduzido de acordo com o Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro5, aplicável a partir dos 60 anos, com a adequação decorrente do período de antecipação.
Em 2003, assistiu-se a um significativo aumento do desemprego. Assim, o Governo para minimizar os efeitos decorrentes de tal fenómeno, aprovou o Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril6 que instituiu o Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS), que integrava medidas temporárias, de natureza especial, de desemprego e de protecção social para os trabalhadores em situação de desemprego. Das medidas temporárias de protecção social contidas no referido diploma, entre elas, consagrava que a idade de acesso à pensão de velhice era antecipada para os 58 anos, sem aplicação de factor de redução no seu cálculo, aos desempregados que tivessem idade igual ou superior a 55 anos à data do desemprego com 30 anos civis com registo de remunerações e tivessem completado um período de 30 meses de concessão de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial. Este diploma também reduziu o prazo de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego para 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Em 2006, no âmbito da reforma da segurança social que o XVII Governo Constitucional levou a cabo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro7, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março8 (altera os artigos 36.º, 37.º, 55.º e 72.º, e prorroga com efeitos a 1.1.2009, por um período de seis meses, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2009) e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro9, que veio definir um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, revogando os anteriormente referidos Decretos-lei n.os 119/99, de 14 de Abril e 84/2003, de 24 de Abril.
As alterações consagradas no novo regime jurídico de protecção no desemprego instituído pelo DecretoLei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, visam as regras respeitantes ao período de concessão das prestações de desemprego, que passa a ser calculado tendo em conta, não só a idade do beneficiário, como também a carreira contributiva verificada desde a última situação de desemprego. Estas alterações valorizam, na determinação do período de concessão, as carreiras mais longas. O mesmo diploma também visa alterar as regras de acesso à pensão antecipada após o desemprego, procurando incentivar a permanência dos trabalhadores na vida activa, em sintonia com a evolução da esperança média de vida, fomentando o prolongamento da carreira contributiva e valorizando as medidas de envelhecimento activo, sem deixar 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/04/087A00/19972009.pdf 4 O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego era de 540 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego; o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego era de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego (Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril).
5 http://dre.pt/pdf1s/1999/01/006A00/00920095.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/04/096A00/26602662.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/11/21200/76897706.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/05600/0180101802.pdf 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24900/86128612.pdf

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