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9 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010

dignidade aos trabalhadores que tiveram 30 anos de laboração e descontos, repondo a situação em vigor até 2006.
Preconizam, assim, que a idade legal de acesso à pensão de velhice seja antecipada para os 58 anos, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo, aos desempregados que preencham as seguintes condições cumulativas: tenham idade igual ou superior a 55 anos à data do desemprego; tenham completado, aos 55 anos, 30 anos civis com registo de remunerações; tenham completado um período de 30 meses de concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A Constituição consagra o princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖ no n.º 2 do artigo 167.º que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖. Tambçm o Regimento no n.º 2 do artigo 120.º dispõe no mesmo sentido, estabelecendo o que designa por ―Limites da iniciativa‖.
Ao antecipar a idade legal de acesso à pensão de velhice nas situações previstas no n.º 2 do artigo 1.º, a presente iniciativa implica um aumento de despesas e uma diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento. Com vista a ultrapassar o limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, o artigo 3.º da iniciativa estabelece ―O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010‖. Em alternativa sugere-se a seguinte redacção: ―A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
– Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro1, pelo que, o número de ordem da alteração introduzida deve ser mencionado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖ (exemplo: ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril‖).
1 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, já sofreu uma alteração de redacção aos artigos 36.º, 37.º, 55.º e 72.º pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março.


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