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15 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

2 — (»)

a) 450 IAS em Lisboa e Porto; b) 300 IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores; c) 150 IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores; d) 100 IAS nos municípios com mais de 10 000 e menos de 50 000 eleitores; e) 50 IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

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Artigo 24.º Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

1 — A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão técnico que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como funções apreciar e emitir pareceres quanto à adequação à presente lei das contas apresentadas pelos partidos políticos e das campanhas eleitorais, de modo a habilitar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre a sua regularidade e legalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º.
2 — (Eliminado) 3 — (Eliminado) 4 — (Eliminado) 5 — (Eliminado) 6 — (Eliminado) 7 — (Eliminado) 8 — (novo n.º 2) A lei define o mandato e o estatuto dos membros da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e estabelece as regras relativamente à sua organização e funcionamento.

Artigo 25.º Composição da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

(Eliminado)

Artigo 28.º Sanções

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (Eliminado)»

Assembleia da República, 17 de Junho de 2010.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Honório Novo — Jorge Machado — Miguel Tiago — Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira — Paula Santos — Agostinho Lopes — Bruno Dias.

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