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7 | II Série A - Número: 131 | 4 de Agosto de 2010

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA OS PROCESSOS EXECUTIVOS AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES QUANDO INTERPOSTA ACÇÃO JUDICIAL PARA DEFINIÇÃO DO VÍNCULO LABORAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que adopte os procedimentos necessários no sentido de:

1- Determinar a suspensão de qualquer diligência de cobrança coerciva no âmbito de processo executivo instaurado por parte da Segurança Social contra trabalhador independente desde que o mesmo: a) Preste garantia, nos termos do artigo 199.º do Código do Processo e Procedimento Tributário, excepto se, feita a prova prevista na alínea seguinte, lhe tiver também sido concedido apoio judiciário, caso em que fica dispensado de prestar garantia; b) Faça prova da interposição de acção judicial pendente para definição da natureza do vínculo laboral, com vista ao seu enquadramento e qualificação enquanto trabalhador por conta de outrem.

2- Determinar a anulação da dívida do trabalhador, o seu enquadramento no Regime Geral de Segurança Social e a libertação da garantia prestada, caso a respectiva acção judicial seja procedente e transitada em julgado, com a consequente extinção do processo executivo.
3- Determinar a prossecução do processo executivo caso a respectiva acção judicial seja improcedente e transitada em julgado.
4- No quadro da salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e da sua carreira contributiva, promover a arrecadação das contribuições devidas por parte do empregador.

Aprovada em 9 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA REDE NACIONAL DE BIOTÉRIOS QUE FORNEÇAM ANIMAIS PARA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E QUE PROMOVA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PRINCÍPIOS 3R

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Regule, em articulação com as instituições científicas, a instalação e funcionamento dos estabelecimentos de produção e de manutenção de animais para fins de experimentação científica com especial atenção para a venda ou cedência de animais.

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