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35 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

O Projecto de Lei n.º 411/XI (2.ª) encontra-se agendado para discussão conjunta na generalidade, em Plenário, no dia 8 de Outubro (com o Projecto de Lei n.º 326/XI (1.ª) - PSD). O Projecto de Lei n.º 415/XI (2.ª), sobre matéria conexa, deverá ser igualmente discutido por arrastamento.
Verificação do cumprimento da lei formulário Ambas as iniciativas contêm uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por lei formulário.
Cumprem o disposto no n.º 2 da lei formulário, uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objecto.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A actividade desenvolvida nas denominadas farmácias de oficina reveste uma enorme importância social e económica para o País. Estas prestam serviços de saúde da maior relevância às populações, não só facultando o acesso a medicamentos e outros produtos farmacêuticos, como prestando múltiplos serviços de intervenção farmacêutica, de entre os quais se destacam o uso racional do medicamento, a educação para a saúde, a promoção de hábitos de vida saudáveis e a prevenção da doença.
Em Portugal, 2007 foi o ano por excelência de regulamentação no que diz respeito às farmácias, permitindo a reorganização jurídica do sector, cujo regime remontava essencialmente à década de 60.
Na sua sessão de 5 de Julho de 2007, o Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto1, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho2, estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina. Esta Lei autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade das farmácias e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica.
O novo regime jurídico permite que não farmacêuticos acedam à propriedade de farmácia e reforça a independência do director técnico face aos proprietários. Nesse sentido é reforçada a exigência da direcção técnica ser assegurada, em permanência e exclusividade, por um farmacêutico sujeito a regras deontológicas próprias e exigentes, em ordem a garantir e promover a qualidade e melhoria contínua dos serviços prestados aos utentes. O diploma, assume uma especial relevância pela possibilidade das farmácias prestarem serviços farmacêuticos, a definir por portaria do Ministro da Saúde. Ou seja, permite-se que as farmácias, a par da dispensa de medicamentos, desempenhem outras funções de relevante interesse público na promoção da saúde e do bem-estar dos utentes.
A Portaria n.º 1430/2007, de 2 de Novembro3, fixa os procedimentos de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam de transformação de postos farmacêuticos permanentes, bem como da transferência da localização das farmácias. Esta portaria foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 118/2007, de 31 de Dezembro4: ―no n.º 1 do artigo 38.º, onde se lê «É permitida a transferência de farmácias instaladas nos municípios que tenham uma capitação superior à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º para os municípios limítrofes em que a capitação seja inferior» deve ler-se «É permitida a transferência de farmácias instaladas nos municípios que tenham uma capitação inferior à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º para os municípios limítrofes em que a capitação seja superior».
A Deliberação n.º 2473/2007, de 24 de Dezembro5, aprova as normas sobre áreas mínimas das farmácias de oficina e suas divisões, assim como os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis.
1 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/08/16800/0608306091.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/06/11200/37983798.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/11/21100/0799308000.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/12/25100/0912009120.pdf 5 http://www.dre.pt/pdfgratis2s/2007/12/2S247A0000S00.pdf Consultar Diário Original

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