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51 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

40/2010, de 3 de Setembro6), que pune as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos realizados sem o consentimento do paciente.
Também o Código Deontológico da Ordem dos Médicos7, aprovado pelo Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro, estatui, nos artigos 44.º e ss., regras de conduta para os médicos em matéria de direitos de informação dos doentes e de consentimento informado.
No âmbito da informação genética pessoal e informação de saúde, a Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro8, consagra o direito do doente a tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito, salvo circunstâncias especiais devidamente justificadas e em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial, ou de o fazer comunicar a quem seja por si indicado (artigo 3.º).
Por estar em causa o tratamento de dados pessoais e o acesso a dados administrativos, referem-se, finalmente, a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro9 – Lei de Protecção de Dados Pessoais –, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22/98, de 28 de Novembro10 e a Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
Enquadramento doutrinário Bibliografia específica - HARTLEV, Mette — Striking the right balance: patient's rights and opposing interests with regard to health information. European Journal of Health Law. Dordrecht. ISSN 0929-0273. Vol. 14, n.º 2 (July 2007), p. 165-176. Cota: RE — 260 Resumo: A autora aborda a questão da natureza da confidencialidade na relação entre o médico e o doente, sendo que a confidencialidade não se pode reduzir ao direito à privacidade dos dados de saúde. A confidencialidade implica também uma relação de confiança entre o paciente e os prestadores de cuidados de saúde, na medida em que o paciente tem direito à informação sobre o seu estado de saúde e tratamentos a aplicar ou não, e deve-se respeitar a sua autonomia.

- ANDORNO, Roberto; BILLER-ANDORNO, Nikola; BRAUER, Susanne — Advance health care directives: towards a coordinated european policy? European Journal of Health Law. Dordrecht. ISSN 09290273. Vol. 16, n.º 3 (Sep. 2009), p. 207-227.
Cota: RE-260 Resumo: Estudo comparativo da aplicação da declaração antecipada de vontade, também designada como testamento vital em vários países europeus, a saber: Reino Unido, Áustria, Espanha, Bélgica, Holanda, Hungria, Finlândia, França, Alemanha, Suíça e Itália. Refere-se ainda a Convenção da Biomedicina do Conselho da Europa, assinada por outros países entre os quais se encontra Portugal, que pode constituir um primeiro passo para alcançar um consenso a nível europeu sobre esta matéria.
Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia Relativamente à matéria em apreciação refira-se que, na sessão do Conselho de Ministros da Saúde, de 12 de Junho de 2006, foi subscrita uma Declaração que consigna a participação dos doentes como um dos valores e princípios comuns em que se fundamentam os sistemas de saúde europeus11.
Nos termos desta Declaração ―Todos os sistemas de saõde da UE tendem a centrar-se nos pacientes.
Significa isto que têm o objectivo de associar os pacientes ao seu tratamento, de ser transparentes com eles, e de, sempre que possível, lhes oferecerem a possibilidade de escolherem entre diferentes prestadores de 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2010/09/17200/0391803919.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf2s/2009/01/008000000/0135501369.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/01/018A00/06060611.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1998/10/247A00/55365546.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/276A00/66206620.pdf 11 ―Declaração sobre os valores e princípios comuns‖ (pag.33), disponível em http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/pt/lsa/90048.pdf Consultar Diário Original

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