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124 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

ii) As empresas confrontam-se, nos países que compõem a União Europeia com limitações como «(… ) a inexistência de regimes específicos claros na maioria dos Estados-membros da União Europeia, a complexidade dos requisitos, os custos, os atrasos na concessão de vistos ou autorizações de trabalho e a incerteza quanto às regras e procedimentos aplicáveis»; iii) O Conselho Europeu reconheceu a importância da migração legal para o desenvolvimento económico do espaço europeu ao adoptar o Programa de Haia de Novembro de 2004 e desafiou a Comissão a responder às flutuações da procura de mão-de-obra migrante no mercado de trabalho; iv) A Comissão apresentou um Plano de Acção sobre Migração Legal na sua COM(2005) 669, que incluía a apresentação de uma proposta de directiva sobre transferências de mão-de-obra dentro da mesma empresa; v) Em Outubro de 2008 o Conselho Europeu adoptou o Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, comprometendo a União Europeia e os seus Estados-membros com a adopção de uma política justa, eficaz e coerente para enfrentar os desafios e oportunidades da migração; vi) O Programa de Estocolmo reconhece que a União Europeia enfrentará graves problemas a nível demográfico, pelo que a imigração de mão-de-obra se afigura da maior importância para a competitividade e vitalidade económicas do território europeu.

3 — Objectivos e conteúdo da proposta de directiva:

i) A presente proposta de directiva integra-se na política de imigração da União Europeia e tem dois objectivos específicos:

— Introduzir um procedimento especial para a entrada e residência, e normas sobre a emissão pelos Estados-membros de autorizações de residência, aos nacionais de países terceiros que pretendam residir na União Europeia para efeitos de uma transferência dentro da empresa (artigo 79.º, n.º 2, alínea a), do TFUE); — Aplicar o artigo 79.º, n.º 2, alínea b), do TFUE e definir os direitos dos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro ao abrigo da presente proposta, bem como determinar as condições em que podem residir noutros Estados-membros.

ii) O Parlamento Europeu e o Conselho propõem, em síntese, o seguinte:

— O trabalhador transferido deve ocupar um posto de gestor, especialista ou estagiário com diploma de ensino superior, nos termos dos compromissos assumidos pela União Europeia ao abrigo do GATS; — Se exigido pelo Estado-membro, o trabalho anterior no mesmo grupo de empresas deve ter tido a duração mínima de 12 meses; — É necessária a apresentação de uma carta de missão que comprove que o nacional do país terceiro é transferido para a entidade de acolhimento e que especifique a remuneração a auferir. Salvo se esta condição colidir com o princípio da preferência da União, tal como expresso nas disposições relevantes dos actos de adesão, não é necessário proceder a uma verificação da situação do mercado do trabalho; — É previsto um regime específico para os estagiários com diploma de ensino superior; — Os trabalhadores transferidos dentro das empresas que forem admitidos receberão uma autorização de residência específica (com a menção «trabalhador transferido dentro da empresa»), permitindo-lhes desempenhar a sua missão em diversas entidades pertencentes à mesma sociedade transnacional, incluindo, sob certas condições, entidades situadas noutros Estados-membros. Esta autorização também lhes concederá condições mais favoráveis para o reagrupamento familiar no primeiro Estado-membro.

iii) Por fim, importa referir que a presente proposta de directiva se aplica exclusivamente aos nacionais de países terceiros que residam fora do território de um Estado-membro e solicitem a sua admissão nesse território, no quadro de uma transferência dentro das empresas.

4 — Apreciação jurídica da proposta de directiva: Na apreciação jurídica da proposta de directiva em análise importa discorrer sobre a observância do princípio da subsidiariedade, dado que a matéria sobre a qual recai a proposta não é da competência exclusiva da União.