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5 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

A discussão na generalidade do presente projecto de lei encontra-se agendada para o dia 9 de Dezembro de 2010.
Esta iniciativa legislativa visa alterar a Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, doravante designado por Código dos Regimes Contributivos, tendo em vista, resumidamente, o seguinte:

— Eliminar as normas que permitem a adequação da taxa contributiva ao vínculo laboral, a transferência de receitas da segurança social para a formação profissional e a possibilidade de descapitalização da segurança social através de medidas de redução da taxa social única a pretexto das «políticas activas de emprego»; — Alterar o regime contra-ordenacional, estabelecendo coimas mais gravosas e penalizando, assim, de forma mais rigorosa as entidades patronais em incumprimento; — Consagrar, para os pensionistas por invalidez, o direito à protecção na doença mediante a atribuição da pensão por invalidez por completo, pelo tempo que dure a incapacidade para o trabalho; — Alterar o regime contributivo dos trabalhadores independentes prestadores de serviços, nos seguintes termos:

Eliminação das remunerações convencionadas, estabelecendo-se, em alternativa, que os trabalhadores independentes que são prestadores de serviços apenas contribuem mensalmente com base no rendimento efectivamente auferido, correspondendo a base contributiva a 70% dos rendimentos obtidos; Possibilidade de o trabalhador poder requerer, nos casos em que o rendimento relevante seja igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais1, que lhe seja considerado, como base de incidência, o valor daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS; Não aplicação das limitações previstas para os contribuintes que não tenham a sua situação regularizada a trabalhador independente prestador de serviços que prove, em acção judicial, que o incumprimento das respectivas obrigações contributivas resulta de recurso ilegal a prestação e serviços em situação de trabalho dependente; Eliminação da taxa de 5% sobre a prestação de serviços;

— Alterar o regime contributivo dos pescadores, tendo em vista garantir uma protecção social justa e defender a actividade pesqueira, as quais assentam, sumariamente, no seguinte:

Unificação dos regimes contributivos dos pescadores, incluindo aqueles que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados, estabelecendo uma taxa contributiva de 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores; Alteração do valor sobre o qual incidem as contribuições, aplicando os 10% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota aos trabalhadores que exercem actividade na pesca local e nas embarcações da pesca costeira com menos de 12 metros de comprimento entre perpendiculares, bem como os proprietários das referidas embarcações da pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações;
1 A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, criou o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, veio suspender o regime de actualização anual do indexante dos apoios sociais (IAS), das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, estabelecendo um regime transitório de actualização daquelas prestações para o ano de 2010. O IAS é actualizado anualmente, nos termos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, tendo em conta os indicadores de referência, previstos no artigo 4.º do diploma, que são o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível a 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização. Tendo sido suspenso o regime de actualização anual do IAS, das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelos sistemas de segurança social, pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, o valor do IAS para 2010 mantém-se no valor fixado para 2009 (pela Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro,) que ç de 419,22€, conforme, aliás, expressamente estabelece o artigo 3.º daquele decreto-lei.

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