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8 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

(N. insc) e do Deputado José Paulo Areia de Carvalho (N. insc). Com a Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro10, foi publicado o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Mediante a aprovação da referida lei, no que respeita à taxa contributiva, dá-se cumprimento ao disposto nas Bases da Segurança Social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro11, que fixam, actuarialmente, a taxa contributiva em função do custo da protecção das eventualidades protegidas (doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez, velhice e morte).
Nesta matéria, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social vem introduzir, no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, o princípio de adequação da taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras em função da modalidade do contrato de trabalho celebrado.
No entanto, com o actual contexto económico e social, a referida lei difere a entrada em vigor da adequação da taxa contributiva para o dia 1 de Janeiro de 2011 e reparte por dois anos a taxa contributiva cometida às entidades contratantes.
Mais informação relativamente aos antecedentes da lei que a presente iniciativa pretende alterar pode ser encontrada na respectiva nota técnica12 da proposta de lei n.º 270/X.
No sentido de alterar a data da entrada em vigor do referido Código, no dia 17 de Novembro de 2009, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projecto de lei n.º 48/XI13 — Primeira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código Contributivo.
Esta iniciativa foi discutida e votada na especialidade14 e, no seu seguimento, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública apresentou um texto final, que foi aprovado em votação final global, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes e os votos contra do PS, tendo dado origem à Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro15. Através desta lei o Código Contributivo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011 precedido de uma avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social.
O Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro16 17, estabelece normas destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e a gestão, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social.
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, bem como a promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais. Compete-lhe, igualmente, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho em todos os sectores de actividade e nos serviços e organismos da administração pública central, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos (Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro18).
O Projecto de lei n.º 440/XI (2.ª)19 pretende alterar diversos artigos ao anexo da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro. Os artigos em questão podem ser consultados neste documento20.
Importa referir que os artigos 66.º, 67.º e 68.º da Proposta de lei n.º 42/XI21 (Orçamento do Estado para 2011) introduzem algumas modificações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/18000/0649006528.pdf 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01100/03450356.pdf 12 http://daplen/Nota%20Técnica/NT_PPL%20270-X-4.doc 13http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734
c576c756156684a644756344c334271624451344c56684a4c6d527659773d3d&fich=pjl48-XI.doc&Inline=true 14http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+II+s%c3%a9rie+A&tp=A&Numero=13&Legislatura=XI&SessaoLegisla
tiva=1&Data=2009-12-12&Paginas=3-5&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0&pagFinalDiarioSupl= 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/12/25100/0877608776.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/012A01/00080013.pdf 17 Fica revogado a partir do dia 1 de Janeiro de 2011, com a entrada em vigor da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.
18 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18801/0000500010.pdf 19http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734
c576c756156684a644756344c334271624451304d4331595353356b62324d3d&fich=pjl440-XI.doc&Inline=true 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_440_XI/Portugal_1.doc 21http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/OE%20LegislaçãoCitada/OE_2011_Versao_Interactiva/OrçamentoEstado2011.html

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