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3 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

X — Neste contexto, o PCP concretiza a presente iniciativa legislativa que recupera a proposta já apresentada em sede do debate do Orçamento do Estado para 2011, visando passar para 21,5% o valor da taxa aplicável em sede de IRS aos rendimentos resultantes de mais-valias mobiliárias, equiparando o valor da generalidade das taxas liberatórias e especiais previstas no CIRS para rendimentos do mesmo tipo e da mesma natureza.
XI — Em suma, a iniciativa consiste na alteração do artigo 72.º do CIRS (Taxas especiais), nos termos aludidos. O artigo 2.º estabelece a entrada em vigor do projecto de lei, retroagindo a sua produção de efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
XII — De acordo com a nota técnica, sobre os termos previstos no artigo 2.º da presente iniciativa, quanto à produção de efeitos, poderá suscitar-se a questão da constitucionalidade da disposição, em conformidade com o princípio da não retroactividade da lei fiscal, expressamente consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição (CRP), desde a revisão constitucional de 1997.
XIII — Mais considerações sobre esta matéria específica e outras conexas quanto ao enquadramento legal nacional e antecedentes são avaliados na nota técnica, em anexo ao presente parecer.

II — Opinião do Relator

O Relator exime-se de manifestar a sua opinião política nesta sede, que é de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3, do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

III — Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o projecto de lei n.º 470/XI (2.ª), que fixa em 21,5% a taxa aplicável às mais-valias mobiliárias tributadas em sede de IRS, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Paulo Batista Santos — Pelo Presidente da Comissão, Teresa Venda.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 470/XI (2.ª), do PCP Fixa em 21,5% a taxa aplicável às mais-valias mobiliárias tributadas em sede de IRS (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro) Data de admissão: 20 de Dezembro de 2010 Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Rui Brito (DILP) e Paula Granada (BIB).