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4 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português (PCP), visa a fixação em 21,5% da taxa aplicável às mais-valias mobiliárias tributadas em sede de IRS (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro).
Entrada a 16 de Dezembro de 2010 e admitida a 20 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças no dia da sua admissão, tendo sido nomeado o Sr. Deputado Paulo Batista Santos, do PSD, para elaboração do parecer da Comissão, em reunião do dia 5 de Janeiro de 2011. A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 20 de Janeiro de 2011.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos referindo que a tributação de mais-valias nos últimos 10 anos se tem limitado à aplicação de uma taxa mínima de 10% sobre os rendimentos obtidos pela alienação de participações sociais, mas só nos casos em que estas tivessem sido detidas por períodos inferiores a um ano, o que, na opinião do PCP, se tem traduzido numa perda de milhões de euros de receitas fiscais.
Acrescentam ainda que, apesar de, em 2010, o PS ter avançado com a tributação das mais-valias mobiliárias em sede de IRS à taxa de 20%, manteve a isenção plena ou quase total em sede de IRC, abrangendo assim Fundos de Investimento, Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliários em Recursos Florestais e Investidores de Capital de Risco (ICR) e Entidades não Residentes em Território Português. Consideram os autores da iniciativa que esta situação não é justa, sobretudo quando confrontada com as políticas sociais, económicas e fiscais restritivas, que serão impostas aos portugueses.
O PCP recorda ainda que, em 2010, no âmbito da legislação que executou as medidas da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC 2) em Junho, bem como através da alteração dos artigos 71.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), foram alteradas as taxas de 20% para 21,5% de uma série de rendimentos, destacando os autores da iniciativa os seguintes: rendimentos de juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os certificados de depósito, os rendimentos de títulos de dívida, os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados, incluindo adiantamentos por conta de lucros, os rendimentos de valores mobiliários entregues aos respectivos titulares por entidades não residentes, os rendimentos do trabalho dependente e as pensões de não residentes e os rendimentos de capitais devidos por entidades não residentes.
De salientar que, conforme referido, na exposição de motivos da iniciativa, nesta Legislatura o PCP apresentou já duas iniciativas de objectivo idêntico ao agora declarado, a saber:

— Projecto de lei n.º 209/XI (1.ª)1 — Tributa as mais-valias mobiliárias de qualquer origem e natureza, independentemente do tempo de detenção do património, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho. Esta iniciativa, apreciada em Comissão em conjunto com os projectos de lei n.os 116, 243 e 257/XI e a proposta de lei n.º 16/XI, foi aprovada em reunião plenária de 7 de Maio, com os votos a favor do PS, BE, PCP e Os Verdes e votos contra do PSD e CDS-PP, tendo sido retirada a 9 de Junho, em sede de apreciação na especialidade.
— Projecto de lei n.º 455/XI (2.ª)2 — Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestores de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (ICR) e fixa em 21,5% a taxa aplicável a todas as mais-valias mobiliárias tributadas em sede de IRS e em sede de IRC (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho). Apresentado a 26 de Novembro, o projecto de lei foi rejeitado, a 9 de Dezembro de 2010, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE, PCP e Os Verdes e a abstenção de dois Deputados do PS. 1 Texto e tramitação disponível em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35193 2 Texto e tramitação disponível em http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35781