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9 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

«Não se sugere a menção do número de ordem de alteração introduzida ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, por razões de segurança jurídica, uma vez que ao consultar a base de dados DIGESTO contámos 98 alterações de redacção até ao momento, mas esta base regista muitas outras alterações que não considerámos, nomeadamente pelo facto de algumas alterarem o Código do IRC ou o Código do IRS e não o EBF».
O artigo 2.º menciona um conjunto de artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais que serão objecto de alteração. No entanto, apenas é prevista a alteração da redacção do artigo 19.º do referido diploma.
A iniciativa contêm, no seu artigo 3.º, disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
O artigo 3.º tem como epígrafe «Entrada em vigor», mas o corpo do artigo refere-se, expressamente, à produção de efeitos. Atendendo a que a produção de efeitos das normas inseridas em diplomas e a respectiva entrada em vigor dos mesmos podem não ser coincidentes, e ainda à necessidade de acautelar a eventual violação da lei-travão, sugere-se, em conformidade com a nota técnica, a seguinte redacção:

«A presente lei entra em vigor e produz os seus efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»

Em conformidade a epígrafe deve ser a seguinte: «Entrada em vigor e produção de efeitos».

2 — Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa: Do objecto: O presente projecto lei visa alterar o Estatuto do Benefícios Fiscais, impondo a redução do pagamento especial por conta em caso de criação líquida de emprego.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos referindo a obrigação do pagamento especial por conta (PEC) dos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, obrigação que se mantém ainda que os referidos sujeitos não tenham obtido rendimentos no período de tributação em causa (salvo os casos de início de actividade, nos termos do n.º 10 do artigo 106.º do IRC).
O pagamento especial por conta, em sede de Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas (CIRC), foi inicialmente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44/98, de 3 de Março, na sequência da autorização legislativa concedida no Orçamento do Estado para 1997, aprovado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, nomeadamente a disposição constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º. Este pagamento foi aditado ao Código, sem prejuízo do pagamento por conta que constava no artigo 82.º e seguintes ao tempo da respectiva entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1989.
A determinação do pagamento especial por conta é efectuada pelos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código.
O montante do pagamento especial por conta é, nos termos do n.º 2 do artigo 106.º do Código do IRC, igual a 1% do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 1000, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000.
O PEC é dedutível à colecta líquida do IRC do exercício a que respeita ou, se insuficiente, até à colecta do quarto exercício seguinte.
O pagamento especial por conta em IRC sofreu já bastantes alterações, tendo a mais recente sido efectuada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, que «cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede à primeira alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009».

Da motivação: Consideram os autores da iniciativa que o PEC se traduz «numa verdadeira colecta mínima a que todas as sociedades activas estão sujeitas, independentemente da efectiva obtenção de lucros e que, pela sua forma de apuramento, tem gerado intoleráveis desigualdades, para além de agravar a viabilidade das empresas em situação especialmente difícil».