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11 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 478/XI (2.ª), do CDS-PP Redução do pagamento especial por conta em caso de criação líquida de emprego Data de admissão: 3 de Janeiro de 2011 Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Contributos de entidades que se pronunciaram VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP).

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Popular (CDS-PP), visa a redução do pagamento especial por conta em caso de criação líquida de emprego.
Entrada a 27 de Dezembro de 2010 e admitida a 3 de Janeiro de 2011, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças no dia da sua admissão, tendo sido nomeado o Sr. Deputado Sérgio Paiva, do PS, para elaboração do parecer da Comissão, em reunião do dia 5 de Janeiro de 2011. A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 20 de Janeiro de 2011.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos referindo a obrigação do pagamento especial por conta (PEC) dos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, obrigação essa que se mantém ainda que os referidos sujeitos não tenham obtido rendimentos no período de tributação em causa (salvo os casos de início de actividade, nos termos do n.º 10 do artigo 106.º do IRC).
O PEC é dedutível à colecta líquida do IRC do exercício a que respeita ou, se insuficiente, até à colecta do quarto exercício seguinte.
Consideram os autores da iniciativa que o PEC se traduz numa verdadeira colecta mínima a que todas as sociedades activas estão sujeitas, independentemente da efectiva obtenção de lucros e que, pela sua forma de apuramento, tem gerado intoleráveis desigualdades, para além de agravar a viabilidade das empresas em situação especialmente difícil.
Entende ainda o CDS-PP que o PEC deverá ser reduzido para as empresas que apostem na criação líquida de emprego.
Para a consecução deste objectivo, propõem a alteração do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), reduzindo o PEC num montante equivalente a 10% dos encargos equivalentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado.
De referir ainda que, em sede de apreciação na especialidade da proposta de lei n.º 42/XI (Orçamento do Estado para 2011), o CDS-PP apresentou a proposta de alteração n.º 10721, de teor idêntico à iniciativa ora em análise. Rejeitada em Comissão a 25 de Novembro de 2010, com os votos favoráveis dos proponentes, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do PSD e do BE, a proposta foi avocada a Plenário, tendo sido 1 Texto e tramitação disponíveis em: http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Paginas/DetalhePropostaAlteracao.aspx?BID=6571