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5 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

O PCP apresentou ainda alterações às propostas de lei dos Orçamentos de Estado para 2010 e 2011. No que concerne ao Orçamento para 2011 tratou-se da proposta de alteração n.º 6613 que, submetida a votação, foi rejeitada em Comissão, no passado dia 24 de Novembro de 2010, com os votos contra do PS, PSD e CDSPP e votos a favor do BE e PCP. Avocada a Plenário pelos proponentes, a proposta foi novamente rejeitada, a 25 de Novembro, com votação idêntica à registada em Comissão, à qual acresceu o voto favorável de Os Verdes.
Os proponentes imputam o sentido de voto do PS ao acordo celebrado com o PSD para viabilização do Orçamento do Estado para 2011, alegadamente em sentido contrário à vontade anteriormente expressa pelo Governo.
Neste contexto, o PCP apresenta a iniciativa em análise, que consiste na alteração do artigo 72.º do CIRS (Taxas Especiais). O artigo 2.º estabelece a entrada em vigor do projecto de lei, retroagindo a sua produção de efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
Poderá colocar-se aqui a questão da constitucionalidade desta disposição, em conformidade com o princípio da não retroactividade da lei fiscal, expressamente consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição (CRP), desde a revisão constitucional de 1997.
A questão da extensão da não retroactividade da lei fiscal desvantajosa para o contribuinte tem vindo a ser amplamente debatida, quer na doutrina quer na jurisprudência do Tribunal Constitucional4, havendo autores que defendem que o princípio se consubstancia numa retrospectividade ou retroactividade imprópria que, conforme referido no Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 399/105, não podendo ser reconduzida à figura da retroactividade própria por não se projectar a lei nova em factos já consolidados no momento da sua entrada em vigor, ainda assim será constitucionalmente censurável na medida em que ponha em crise, de forma intolerável, o princípio da protecção da confiança.
No que concerne especificamente ao IRS, uma das posições que poderá ser assumida é a de que, sendo este um imposto de formação sucessiva que só se consolida no final de cada ano, relativamente à totalidade dos rendimentos auferidos ao longo de um determinado ano, só no final do referido período se verifica o «facto tributário». Nesse contexto, poder-se-á afirmar que as alterações do imposto (da taxa ou da incidência) verificadas em momento anterior ao termo do ano civil não poderão ser consideradas retroactivas, na medida em que se aplicarão a um facto — tributário — que lhes será sempre posterior. Em contraponto a este entendimento poderão, no entanto, ser invocado os n.os 1 e 2 do artigo 12.º da Lei Geral Tributária, que dispõe:

«1 — As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroactivos.
2 — Se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor.»

Verifica-se, assim, que não se trata de uma questão consensual. O já citado Acórdão n.º 399/10, do TC, proferido na sequência da fiscalização requerida pelo Presidente da República, a propósito de algumas normas dos diplomas aprovados para a execução da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento do passado mês de Junho (o denominado PEC2- agravamentos de taxas de IRS consagrados nas Lei n.º 11/2010, de 15 de Junho, e Lei n.º 12-A/2010 de 30 de Junho), conclui no sentido da constitucionalidade dos referidos agravamentos, aqui se transcrevendo a respectiva conclusão:

«12.3 — Em conclusão, do exposto resulta que as Leis n.os 11/2010 e 12-A/2010 prosseguem um fim constitucionalmente legítimo, isto é, a obtenção de receita fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas, têm carácter urgente e premente e no contexto de anúncio das medidas conjuntas de combate ao défice e à dívida pública acumulada, não são susceptíveis de afectar o princípio da confiança ínsito no Estado de direito, pelo que não é possível formular um juízo de inconstitucionalidade sobre a normas dos artigos 1.º e 2.º da Lei 3 Texto e tramitação disponível em: http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Paginas/DetalhePropostaAlteracao.aspx?BID=6144 4 As referências doutrinárias encontram-se elencadas na Parte III da presente nota técnica. No que concerne aos acórdãos do TC, no acórdão aqui citado, encontram-se referências a vários outros, anteriores. Optámos pela sua não inclusão, porquanto eles poderão ser acedidos a partir da leitura do Acórdão n.º 399/10.
5 Disponível em. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20100399.html