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15 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

— São também determinadas as consequências do incumprimento, tanto a nível fiscal como a nível judicial (artigos 5.º e 6.º), e a obrigação de comunicações a efectuar pelo serviço de finanças (artigo 7.º).
— O artigo 8.º deste projecto de lei define o conceito de bolsa de habitação, a qual consiste num registo organizado pela câmara municipal de prédios devolutos, de prédios degradados e de prédios que carecem de obras de conservação; — Encontra-se também previsto o direito de solicitar à câmara municipal a correcção do registo atrás mencionado, por parte de qualquer interessado, sendo que as correcções efectuadas deverão ser comunicadas pela câmara municipal à repartição de finanças, procedimento que viabiliza a actualização das matrizes prediais (artigo 9.º). O artigo 10.º estatui sobre o plano concelhio de recuperação de imóveis, devendo estar garantida a respectiva cobertura orçamental e ficando a respectiva despesa a cargo do Orçamento do Estado; — O procedimento de atribuição de fogos para arrendamento através da bolsa de habitação é estabelecido através dos artigos números: 11.º — Publicidade e acesso à BH, 12.º — Apresentação de candidaturas, 13.º — Notificação do proprietário, 14.º — Resposta, 15.º — Pluralidade de candidatos (definição da ordem de precedência), 16.º — Acordo, 17.º — Obras de conservação a cargo da câmara ou do candidato, 18.º — Recusa do notificado — e 19.º — Direito de preferência; — Por último, são definidas as condições para a cessação da qualificação de um prédio como devoluto (artigo 20.º), encontrando-se também previsto o agravamento do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) se o prédio mantiver a classificação de «devoluto» (artigo 21.º); — Quanto à entrada em vigor e regulamentação, encontram-se definidos no artigo 22.º, sendo de salientar o respectivo n.º 2 que determina: «As normas com incidência orçamental produzem efeitos apenas a partir da aprovação do Orçamento do Estado posterior à entrada em vigor da presente lei».

Motivação: O projecto de lei ora analisado destaca três questões fundamentais:

— A ineficácia dos diplomas que regulam o arrendamento urbano no que se refere ao efeito dinamizador do mercado de arrendamento; — A existência de cerca de 240 000 fogos devolutos no País, segundo um estudo do INE, elaborado a partir do Census 2001; — O facto de a reforma de arrendamento urbano anunciada pelo Governo se cingir à liberalização das rendas e precarização da relação de locação, conhecendo-se que Portugal, na União Europeia, se situa entre os primeiros países na escala de maior taxa de pobreza.

3 — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria: A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificouse que, neste momento, está pendente a seguinte iniciativa versando sobre idêntica matéria:

Projecto de lei n.º 313/XI (1.ª) — Cria o programa de apoio à reabilitação urbana e a bolsa de habitação para arrendamento.

4 — Consultas obrigatórias: Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em coincidência com o previsto na a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Parte II — Opinião da Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.