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5 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

ii) Assegurar uma maior coordenação e melhorar a eficácia global das medidas tomadas pelos Estadosmembros em matéria de tributação de veículos, tendo como objectivo a promoção de veículos ecológicos; iii) Lançar, em 2011, um projecto de sobre a «electromobilidade» a fim de avaliar o comportamento dos consumidores, e, sobretudo, sensibilizar os utilizadores para todos os tipos de tecnologias eléctricas;

6 — No âmbito das «Questões globais» o documento salienta a importância para a indústria automóvel da UE (que opera nos mercados internacionais) de mercados mundiais abertos, pois representam uma importante fonte de ganhos de produtividade, de crescimento e de criação de emprego. Com efeito, «o acesso aos mercados mundiais passa pela redução das tarifas e pela supressão de regulamentações técnicas desnecessariamente restritivas», pelo que se defende a procura de uma convergência no domínio da regulamentação em particular com os principais parceiros comerciais, assim como um amplo acesso aos mercados.
Todavia, importa mencionar a referência feita à eventual dificuldade de acesso a matérias-primas escassas que são necessárias à produção em grande escala de veículos eléctricos e de veículos a células de combustível de hidrogénio. O documento refere que, para além da oferta dessas matérias-primas ser escassa, «está concentrada num número muito reduzido de zonas geográficas». Considera-se, por isso, muito importante que seja assegurado o acesso justo e aberto a essas matérias-primas. Neste contexto, a Comissão tenciona:

i) Cooperar em matéria de regulamentação a nível internacional; ii) Apoiar o acesso a materiais escassos.

7 — Em matéria de «Emprego» o documento refere que para uma indústria automóvel com capacidade para conceber e produzir veículos inovadores é necessária mão-de-obra devidamente qualificada, pelo que a Comissão propõe a criação de um «observatório pan-europeu», bem como orientar o recurso ao Fundo Social Europeu, a partir de 2011, para promover a requalificação dos trabalhadores.
8 — O documento, em análise, propõe, também, uma «Revisão intercalar da legislação sobre emissões de CO2» que inclui, nomeadamente a revisão do Regulamento (CE) n.º 443/2009 a fim de ser alcançado o objectivo 2020. Uma das premissas desta revisão será o fornecer à indústria automóvel a segurança de planeamento relativamente aos objectivos a longo prazo de redução das emissões de CO2.
9 — No âmbito das «Acções especificas para veículos eléctricos», são propostos requisitos comuns para os veículos eléctricos. De referir que, para os veículos movidos a hidrogénio, a gás e a biocombustiveis já existem regras comuns4.
10 — Em conclusão, a presente comunicação define uma estratégia que visa apoiar a criação de um sistema de transportes não poluentes e energeticamente eficientes na União Europeia, que irá contribuir para a concretização dos objectivos da Estratégia «Europa 2020», nomeadamente «ao reforçar a capacidade da Europa para produzir produtos inteligentes e sustentáveis num sector crucial».
Contudo, a concretização dos diversos domínios inscritos na presente Estratégia requer uma coordenação exigente nos «domínios políticos competentes (indústria, transportes, energia, comércio, acção em prol do clima e do ambiente, emprego, saúde e consumidores, investigação)».
Dotar a União Europeia de um sistema de transportes sustentável, com uma base industrial competitiva, é um grande desafio que requer um debate permanente entre partes interessadas e intervenientes, desde a «indústria automóvel (fabricantes de veículos e fornecedores), fornecedores de electricidade, companhias de gás, gestores de rede, fabricantes de componentes eléctricos, organismos científicos e de normalização, assim como a União Europeia, as autoridades nacionais e regionais, as autarquias e os consumidores».
Importa mencionar, também, que alguns Estados-membros, entre os quais Portugal, já lançaram programas nacionais para promover a mobilidade eléctrica. Apesar de a Comissão saudar este facto, invoca, contudo, a necessidade das abordagens serem coordenadas para evitar que o mercado interno possa ficar fragmentado e arriscar-se a perder a sua vantagem concorrencial no domínio tecnológico. 4 Regulamento (CE) n.º 79/2009 (JO L 35 de 4.2.2009, p. 32); Regulamentos UNECE n.º 67 e n.º 110; Directiva 2009/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 88).