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28 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

entanto, o Estado de execução poderá solicitar ao Estado de condenação a concessão do indulto ou comutação da pena ou da medida de segurança, mediante pedido fundamentado.

Artigo 11.º Recurso de revisão

1 — Apenas o Estado da condenação pode julgar um recurso de revisão.
2 — A decisão é comunicada à outra Parte, devendo este executar as modificações introduzidas na condenação.

Artigo 12.º Cessação da execução

O Estado para o qual a pessoa foi transferida deve cessar a execução da condenação logo que seja informado pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório.

Artigo 13.º Non bis in idem

1 — A pessoa transferida para o território de uma das Partes não pode ser nele julgada ou condenada pelos mesmos factos por que tiver sido julgada ou condenada no território da outra Parte.
2 — Todavia, uma pessoa transferida poderá ser detida, julgada e condenada no Estado da execução por qualquer outro facto que não aquele que deu origem à condenação no Estado da condenação, desde que sancionado penalmente pela legislação do Estado da execução.

Artigo 14.º Informações relativas ao cumprimento da condenação

O Estado para o qual a pessoa tiver sido transferida deve informar o Estado da condenação quando:

a) A condenação tiver sido cumprida ou a pessoa transferida se evadir antes de a ter terminado; b) O Estado da condenação solicitar informação sobre o cumprimento da pena, incluindo a concessão de liberdade condicional e a libertação do condenado.

Artigo 15.º Aplicação no tempo

O presente Acordo aplica-se à execução das condenações proferidas antes ou depois da sua entrada em vigor.

Artigo 16.º Dispensa de tradução

As peças e os documentos transmitidos ao abrigo do presente Acordo são dispensados de tradução.

Artigo 17.º Resolução de dúvidas

As dúvidas sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo serão resolvidas pela via diplomática.

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