O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

Artigo 18.º Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última comunicação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os formalismos constitucionais ou legais exigíveis para cada uma das Partes para a sua entrada em vigor.

Artigo 19.º Vigência e denúncia

1 — O presente acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
2 — Qualquer das Partes poderá, a todo o momento, denunciar o presente Acordo.
3 — Os efeitos do presente Acordo cessam 6 meses após a data de recepção da denúncia, feita por escrito e por via diplomática.
4 — Não obstante a denúncia, as disposições do presente Acordo continuarão a aplicar-se ao cumprimento das condenações das pessoas que tenham sido transferidas ao seu abrigo.

Artigo 20.º Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do Artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número atribuído ao registo.

Feito em Lisboa no dia 6 de Outubro de 2008, em dois exemplares, redigidos em língua portuguesa e em língua espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa: O Ministro da Justiça, Alberto Costa Pela República Argentina: O Ministro da Justiça, Segurança e Direitos Humanos, Aníbal Fernandez.

ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA ARGENTINA Y LA REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE TRASLADO DE PERSONAS CONDENADAS

La República Argentina y la República Portuguesa, en adelante denominadas las ―Partes‖, Animadas por los lazos de fraternidad, amistad y cooperación que presiden las relaciones entre los dos países; Deseando profundizar esa relación privilegiada en el campo de la cooperación en áreas de interés común; Sabiendo que esta cooperación debe, en atención a los intereses de una buena administración de la justicia, contribuir a la reinserción social de las personas condenadas; Considerando que para la realización de estos objetivos es importante que los ciudadanos de ambos Estados o las personas que en ellos tengan su residencia habitual, que se encuentran privados de su libertad por decisión judicial dictada en virtud de un delito, tengan la posibilidad de cumplir la condena en su ambiente social de origen; Considerando que la mejor forma de garantizarlo consiste en posibilitar el traslado de las personas condenadas; Acuerdan lo siguiente:

Páginas Relacionadas
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011 Por considerarem que a resolução dest
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011 ―A Assembleia da República resolve, n
Pág.Página 24