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27 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

g) As prestações e as garantias financeiras decorrentes da aplicação do princípio da responsabilidade ambiental; h) Os instrumentos de mercado, nomeadamente o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

3 - Os fundos públicos ambientais têm como objetivo apoiar, através da afetação de recursos a projetos e investimentos necessários e adequados, a gestão de aspetos concretos da política de ambiente.
4 - Os instrumentos de compensação ambiental visam a satisfação das condições ou requisitos legais ou regulamentares de que esteja dependente o início de exercício de uma atividade por via da realização de projetos ou ações que produzam um benefício ambiental equivalente ao custo ambiental causado e que decorram da aplicação da legislação em vigor.
5 - Os instrumentos que garantem a adequada remuneração dos serviços proporcionados pelo ambiente e pelas entidades públicas encarregadas da prossecução da política de ambiente podem envolver a aplicação de taxas, preços ou tarifas.
6 - Os instrumentos contratuais visam permitir a participação das autarquias locais, do sector privado, das organizações representativas da sociedade civil e de outras entidades públicas na implementação de ações e no financiamento da política de ambiente, sempre que essa participação se mostre possível, adequada e útil à prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º.
7 - A participação a que se refere o número anterior pode ser realizada por recurso a parcerias, acordos, protocolos de colaboração, contratos de gestão e de concessão ou por meio de quaisquer outros instrumentos contratuais.

Artigo 29.º Promoção de boas práticas ambientais

1 - A política do ambiente deve promover a criação de condições para uma política pública e privada para a sustentabilidade e a melhoria do desempenho ambiental das organizações, tendo em vista uma alteração dos padrões gerais de consumo e produção e a eco-eficiência.
2 - A integração do ambiente nas políticas sectoriais, nos termos no número anterior, é efetuada, nomeadamente, através da política pública de compras ecológicas e o incentivo a sistemas voluntários de gestão ambiental e de rotulagem ecológica.

Artigo 30.º Situações de passivo ambiental

1 - Quando esteja em risco a saúde humana ou o ambiente e, simultaneamente, não seja possível a aplicação do princípio do poluidor-pagador, da responsabilidade e da internalização dos custos, devem ser promovidas ações corretivas com o objetivo de solucionar as situações de passivo ambiental.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser assegurada a redução e eliminação dos focos de contaminação em áreas degradadas e em sítios ou solos contaminados, garantindo, nomeadamente, a proteção das massas de água para abastecimento humano e a preservação dos ecossistemas.
3 - Deve ser promovida, nos termos de legislação específica, a inventariação dos sítios e locais contaminados, bem como a respetiva monitorização, tendo em vista a prevenção de riscos para a saúde humana ou para o ambiente, a valorização ambiental e socioeconómica das áreas afetadas, e a recuperação ou eliminação das situações de passivo ambiental.

Artigo 31.º Estado de emergência ambiental

1 - Em caso de catástrofes naturais ou acidentes provocados pelo homem que causem danos, ameaça iminente de dano ou um perigo muito significativo de dano grave e irreparável ao ambiente, nomeadamente a um recurso natural ou a um serviço de um recurso natural, à saúde humana ou à segurança de pessoas e

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