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28 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

bens, pode o Governo declarar, em todo ou em parte do território nacional, o estado de emergência ambiental, se não for possível repor o estado anterior pelos meios normais.
2 - No período de vigência do estado de emergência ambiental, as entidades administrativas responsáveis podem: a) Impor comportamentos ou aplicar medidas cautelares de resposta aos riscos ecológicos aos riscos para a saúde humana ou para a segurança de pessoas e bens; b) Suspender a execução de instrumentos de planeamento; c) Suspender atos autorizativos de atividades; d) Modificar, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e atendendo à duração do estado de emergência ambiental, o conteúdo de atos autorizativos de atividades; e) Apresentar recomendações e informar o público acerca da evolução do risco; f) Adotar qualquer outra medida que se afigure necessária para pôr cobro à situação de dano, ameaça iminente de dano ou de perigo muito significativo de dano grave.

3 - O estado de emergência ambiental deve vigorar durante um período de tempo limitado, a fixar no ato de declaração referido no n.º 1.

Secção VI Relação com outras políticas sectoriais Artigo 32.º Transversalidade e integração

A política de ambiente deve ser integrada na prossecução das restantes políticas públicas, nomeadamente as políticas de ordenamento do território e urbanismo, de proteção do património cultural, de transportes, de indústria, de energia, de agricultura, de floresta, de pescas e do turismo.

Artigo 33.º Relação com a política de ordenamento do território e urbanismo

A política de ordenamento do território e de urbanismo, assente no sistema de gestão territorial, é concretizada em instrumentos de gestão territorial que devem promover e acautelar os princípios e objetivos da política de ambiente, nas suas diferentes componentes, fomentando a sua salvaguarda e valorização, bem como o aproveitamento racional dos recursos naturais e a preservação do equilíbrio ambiental, tendo em vista um desenvolvimento económico, social e cultural sustentável.

Artigo 34.º Relação com a política de proteção do património cultural

A política de ambiente e a política de proteção do património cultural são complementares tendo em conta os objetivos constitucionalmente previstos para cada uma delas, devendo ser garantida e preservada a sua coerência e interdependência.

Artigo 35.º Relação com a política agrícola e florestal

A política do ambiente e a política agrícola e florestal devem ser políticas compatíveis e complementares que devem integram os objetivos de promoção da atividade agrícola e florestal com vista à salvaguarda e incentivo das atividades económicas e complementares dos meios e dos territórios rurais, bem como o aproveitamento sustentável dos recursos naturais, nomeadamente solo e água.

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