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29 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

Artigo 36.º Relação com a política energética e industrial

1 - A política do ambiente e a política energética devem ser políticas compatíveis e complementares que integram os objetivos do aproveitamento sustentável das fontes de energia renováveis de origem endógena, bem como da eficiência energética, com vista ao incentivo das atividades económicas associadas a estas atividades.
2 - A política do ambiente e a política industrial devem ser políticas compatíveis e complementares que integram os objetivos do conhecimento, conservação, valorização e aproveitamento sustentável dos recursos endógenos, com vista ao desenvolvimento industrial competitivo e gerador de valor.

Capítulo III Direitos e deveres fundamentais ambientais dos cidadãos

Artigo 37.º Direitos fundamentais ambientais

1 - Todos têm o direito fundamental ao ambiente e à sua proteção e preservação.
2 - O direito referido no número anterior abrange, nomeadamente: a) O direito ao bom estado ambiental e à proteção e preservação do ambiente; b) O direito à participação nos procedimentos de tomada de decisão que tenham impactes sobre o ambiente; c) O direito de acesso à informação sobre ambiente; d) O direito de acesso à justiça em matéria de ambiente.

Artigo 38.º Direito ao bom estado ambiental e à proteção e preservação do ambiente

1 - Todos têm direito ao bom estado ambiental e à proteção e preservação do ambiente.
2 - A lei deve regular o direito de todos os interessados de apresentar à autoridade competente observações relativas a situações de danos causados ao ambiente, ou de ameaça iminente desses danos, de que tenham tido conhecimento e o direito de pedir a sua intervenção para a resolução dessas situações.

Artigo 39.º Direito à participação nos procedimentos de tomada de decisão que tenham impactes sobre o ambiente

1 - O público interessado tem direito a participar no processo de tomada de decisão relativo a autorizações de atividades que possam ter impactes significativos no ambiente, nos termos da lei. 2 - Todos podem participar, de forma transparente e proporcionada, na preparação de planos e programas em matéria de ambiente, nos termos da lei.
3 - Todos têm legitimidade processual para dar início a procedimentos administrativos ou relativamente a atos ou omissões de privados ou de autoridades públicas que infrinjam o disposto na legislação nacional aplicável em matéria de ambiente.
4 - Deve ser dada oportunidade de participação do público na preparação da política de ambiente.

Artigo 40.º Direito de acesso à informação sobre ambiente

1 - Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre ambiente na posse de autoridades públicas ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse.

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