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7 | II Série A - Número: 124 | 18 de Fevereiro de 2012

A apresentação de tal relatório encontra-se prevista no Regulamento EURODAC7, relativo à criação do sistema EURODAC de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublin; sendo que este oitavo relatório inclui informações sobre a gestão e o desempenho do sistema em 2010. Assim, avalia os resultados e realiza uma análise custo-eficácia do EURODAC, apreciando igualmente a qualidade do serviço da sua Unidade Central.
Em termos de evolução jurídica e política, a proposta alterada do Regulamento EURODAC de Outubro de 20108 está actualmente a ser debatida pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. Segundo a Comissão, a rápida adopção do novo Regulamento facilitaria a criação atempada da Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça – também responsável pela gestão do sistema EURODAC.

Segundo o relatório:
Em termos de gestão do sistema, em 2010 a Comissão procedeu à sua actualização – EURODAC PLUS, cujo ensaio de aceitação definitiva foi concluído em Fevereiro de 2011; Quanto à qualidade e relação custo-eficácia do serviço, em 2010, a Unidade Central do EURODAC esteve disponível durante 99,76% do tempo, que viu aumentar as suas despesas de manutenção e funcionamento em virtude do EURODAC PLUS, e simultaneamente verificou algumas economias graças à utilização eficaz dos recursos e das infra-estruturas existentes geridas pela Comissão; Relativamente à protecção e segurança dos dados, o Regulamento prevê as pesquisas especiais, que em 2010 ascenderam a 66, representando um aumento em relação a 2009 (42) e 2008 (56); Em 2010 o volume global de operações diminuiu 15,3%, nas 3 categorias: 1 – registos de impressões digitais de todas as pessoas com idade igual ou superior a 14 anos que apresentaram pedidos de asilo nos Estados-Membros; 2 – 7 Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000.
8 Que substitui a proposta adoptada pela Comissão em Setembro de 2009, que caducou com a entrada em vigor do TFUE.