O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de maio de 2012.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — João Ramos — José Lourenço — Rita Rato — Paula Santos — Miguel Tiago — João Oliveira — Honório Novo — Francisco Lopes — Paulo Sá.

———

PROJETO DE LEI N.º 236/XII (1.ª) CRIA O TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO

Exposição de motivos

A dimensão e especificidade da prática desportiva, no que respeita aos sectores competitivos profissionais ou amadores, exigem um ordenamento jurídico que possibilite a resolução de conflitos, da mais diversa ordem, que se suscitem no desporto.
Tem sido reclamada, de forma recorrente, pelos mais diretos interessados no fenómeno desportivo – atletas, treinadores, clubes, associações, federações – e também pela opinião pública, a criação de uma instância jurisdicional em matéria desportiva que proporcione uma justiça desportiva independente, especializada, transparente, uniformizada e também mais célere e segura.
Traduz-se correntemente tal desiderato na criação de um Tribunal Arbitral do Desporto como meio adequado e institucional para o bom funcionamento da justiça desportiva.
É tempo, por isso, de tomar essa iniciativa, o que se pretende com o presente Projeto de Lei.
Em finais de 2010, e por impulso do Governo, foi constituída uma Comissão para a Justiça Desportiva a qual foi encarregada de estudar e propor um modelo institucional e processual de um Tribunal Arbitral do Desporto, tendo em conta a realidade do ordenamento jurídico desportivo e estadual em vigor e ponderando uma solução final em ordem a garantir uma "justiça desportiva especializada, uniformizada e simultaneamente mais célere e mais segura".
Tal comissão foi presidida pelo Ex.mo Sr. Prof. Doutor José Manuel Cardoso da Costa e integrou os Senhores Prof. Doutor João Leal Amado, Dr. José Luís Seixas, Prof. Doutor Júlio Gomes, Dr. Luís Paulo Relógio, Prof. Doutor Miguel Nogueira de Brito, Prof. Doutor Pedro Goncalves e Dr. Rui Botica Santos e, a final dos seus trabalhos, elaborou um Projeto de diploma que reflete o indiscutível mérito dos seus autores.
Não obstante ter sido, oportunamente, presente ao Conselho Nacional do Desporto, desde há cerca de um ano que tal proposta não foi objeto de qualquer iniciativa, em manifesto prejuízo de uma melhor configuração institucional da resolução de litígios em sede de realidade desportiva.
Pelo seu mérito e pela sua desejada concretização, com o devido reconhecimento a quem, em serviço público gracioso, trabalhou na sua elaboração, o Grupo Parlamentar do PS entende apresentar o presente projeto de lei de Criação de um Tribunal Arbitral do Desporto, perfilhando a solução então apresentada pela Comissão a que atrás se fez referência.
Domínio nuclear e central da justiça desportiva é o que concerne ao contencioso emergente do exercício dos poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina das federações desportivas e entidades nelas integradas – poderes que, no quadro jurídico português, assumem a natureza de «poderes públicos».
Um qualquer modelo institucional de justiça desportiva não podia, assim, deixar de tomar essa área contenciosa como seu ponto de partida e eixo principal.
Ora, a tal respeito, pode dizer-se que a solução acolhida no Projeto se desenvolve em duas vertentes: por um lado, a da manutenção da justiça ou jurisdição «interna» federativa, tal como tradicionalmente vem

Páginas Relacionadas
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012 ocorrendo e tal como, atualmente, o Regi
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012 E este aspeto, finalmente, é tanto mais
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012 Capítulo II Jurisdição e competência
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012 prejuízo do disposto nos artigos 387.º,
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012 Artigo 13.º Competência do Conselho de A
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012 Desportiva por livre escolha deste. <
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012 Conselho Nacional do Desporto. O respeti
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012 2. Os árbitros que integram cada colégio
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012 2. A aceitação do encargo arbitral dever
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012 TÍTULO II DO PROCESSO ARBITRAL Cap
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012 Artigo 37.º Redução dos prazos do proces
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012 2. Os articulados devem ser acompanhados
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012 Artigo 44.º Interpretação e correção da
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012 Artigo 49.º Efeito da ação 1. Quan
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012 Artigo 52.º Formalidades subsequentes
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012 5. Junta a alegação ou alegações do reco
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012 2. A aplicação do presente diploma aos l
Pág.Página 29