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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais

de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada, podendo o pessoal de

segurança privada devidamente qualificado utilizar meios técnicos adequados, designadamente raquetes de

deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma

finalidade, previamente autorizados, bem como equipamentos de inspeção não intrusiva de bagagem, com o

estrito objetivo de detetar e impedir a entrada de pessoas ou objetos proibidos e substâncias proibidas ou

suscetíveis de gerar ou possibilitar atos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.

3 - A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do número

anterior, promove a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de

acesso.

Artigo 20.º

Coordenador de segurança

1 - O coordenador de segurança exerce as funções previstas na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada

pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.

2 - O coordenador de segurança deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos

nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 23.º, bem como ter frequentado curso de formação definido por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.

Artigo 21.º

Diretor de segurança

1 - As entidades que exerçam a atividade de segurança privada dispõem de um diretor de segurança.

2 - Ao diretor de segurança compete, em geral:

a) Planear, coordenar e controlar a execução dos serviços de segurança privada;

b) Gerir os recursos relacionados com a segurança privada que lhe estejam atribuídos;

c) Organizar, dirigir e inspecionar o pessoal de segurança privada e promover a formação e atualização

profissional do referido pessoal;

d) Assegurar o contato com as forças e serviços de segurança;

e) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao exercício da atividade de segurança privada;

f) Realizar análises de risco, auditorias, inspeções e planos de segurança, bem como assessorar os

corpos gerentes das entidades de segurança privada.

3 - As funções de diretor de segurança não são acumuláveis com os cargos de administrador ou gerente de

entidades previstas na presente lei.

4 - As condições em que as entidades de segurança são obrigadas a dispor de diretor de segurança são

fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 22.º

Contrato de trabalho

1 - Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada e do diretor de segurança revestem a forma

escrita.

2 - Os contratos de trabalho de muito curta duração a que se refere o Código do Trabalho, não são

admissíveis para efeitos do exercício da atividade de segurança privada.

Artigo 23.º

Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada

1 - Os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem

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