O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 50

78

6 - A não entrega do cartão profissional à respetiva empresa de segurança privada, no prazo estabelecido

no n.º 4, constitui fundamento para o cancelamento do mesmo.

7 - No prazo de cinco dias úteis após o recebimento do cartão profissional, a empresa de segurança

privada faz a sua entrega na Direção Nacional da PSP.

8 - O modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 26.º

Uniformes, distintivos, símbolos e marcas

1 - Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de

vigilância no exercício das atividades previstas nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as

respetivas alterações, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

2 - Os modelos de uniformes aprovados para as entidades titulares de alvará ou licença são de uso

exclusivo do pessoal de vigilância.

3 - Os modelos de uniformes aprovados são parte integrante do alvará ou da licença, como anexo.

4 - Os requisitos de aprovação do modelo de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a que se refere o n.º

1, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 27.º

Elementos de uso obrigatório

1 - O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1

do artigo 3.º, deve obrigatoriamente usar:

a) Uniforme;

b) Cartão profissional aposto visivelmente.

2 - O uso de uniforme não é obrigatório para o pessoal de vigilância a exercer a especialidade de operador

de central de alarmes.

3 - O pessoal de vigilância, quando exerça funções de assistente de recinto desportivo e assistente de

recinto de espetáculos, deve obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma

perfeitamente visível a palavra «Assistente», com as caraterísticas fixadas em portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

4 - A entidade patronal desenvolve todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram

integralmente os requisitos previstos nos números anteriores.

SECÇÃO II

Meios de segurança privada

Artigo 28.º

Central de contato permanente

1 - As entidades titulares de alvará asseguram a presença permanente nas suas instalações de pessoal

que garanta o contato, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, com o pessoal

de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e desde que possua mais do que uma instalação

operacional, a entidade titular do alvará deve indicar em qual ou quais delas funciona o contato permanente.

3 - O contato permanente é obrigatoriamente assegurado por pessoal de segurança privada.

Páginas Relacionadas
Página 0063:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 63 Em observância do n.º 2 do referido artigo 6.º, foram fac
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 64 conformação às normas comunitárias de recon
Pág.Página 64
Página 0065:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 65 Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Const
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 66 que, por conta da entidade pública ou da en
Pág.Página 66
Página 0067:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 67 valor económico possam requerer proteção especial, sem pr
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 68 sindical ou laboral, sem prejuízo do cumpri
Pág.Página 68
Página 0069:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 69 financeiras quando o valor em causa seja superior a € 25
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 70 dança ou onde habitualmente se dance, são o
Pág.Página 70
Página 0071:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 71 CAPÍTULO III Empresas e serviços de segurança priv
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 72 Artigo 15.º Tipo de licenças
Pág.Página 72
Página 0073:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 73 Artigo 18.º Funções do pessoal de vigilância <
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 74 a) Vigiar o recinto de espetáculos e anéis
Pág.Página 74
Página 0075:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 75 área da administração interna, podem ser autorizadas revi
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 76 preencher, permanente e cumulativamente, os
Pág.Página 76
Página 0077:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 77 a) Para desempenhar as funções de diretor de segur
Pág.Página 77
Página 0079:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 79 Artigo 29.º Meios de vigilância eletrónica
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 80 Artigo 32.º Outros meios técnicos de
Pág.Página 80
Página 0081:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 81 segurança social, podendo para o efeito fornecer os códig
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 82 CAPÍTULO IV Conselho de Segurança Pr
Pág.Página 82
Página 0083:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 83 CAPÍTULO V Emissão de alvará, licença e autorizaçã
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 84 de origem. 3 - É dispensada a aprese
Pág.Página 84
Página 0085:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 85 membro do Governo responsável pela área da administração
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 86 fica condicionado à comprovação, pelo reque
Pág.Página 86
Página 0087:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 87 notificação, da existência de: a) Instalaçõ
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 88 6 - Não é admitida a transmissão ou a cedên
Pág.Página 88
Página 0089:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 89 Artigo 53.º Sistema de informação 1
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 90 a) O exercício das atividades proibidas pre
Pág.Página 90
Página 0091:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 91 cumprimento dos requisitos e condições fixadas em regulam
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 92 entidades referidas no artigo 52.º.
Pág.Página 92
Página 0093:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 93 fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 94 g) A categoria de vigilante de segurança ae
Pág.Página 94
Página 0095:
12 DE DEZEMBRO DE 2012 95 impostas na presente lei, no prazo de seis meses, a conta
Pág.Página 95