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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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Artigo 29.º

Meios de vigilância eletrónica

1 - As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços previstos nas alíneas a), c) e

d) do n.º 1 do artigo 3.º podem utilizar equipamentos eletrónicos de vigilância com o objetivo de proteger

pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos, sendo

obrigatório o seu registo na Direção Nacional da PSP, nos termos definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da administração interna.

2 - A gravação de imagens e som feita por entidades de segurança privada ou serviços de autoproteção, no

exercício da sua atividade, através de equipamentos eletrónicos de vigilância, deve ser conservada pelo prazo

de 30 dias, findo o qual é destruída, só podendo ser utilizada nos termos da legislação processual penal.

3 - Nos lugares objeto de vigilância com recurso aos meios previstos nos números anteriores é obrigatória a

afixação em local bem visível de um aviso com os seguintes dizeres, consoante o caso, «Para sua proteção

este local é objeto de videovigilância» ou «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com

captação e gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo e da identificação da entidade e

respetivo alvará ou licença, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área

da administração interna.

4 - A autorização para a utilização dos meios de vigilância eletrónica nos termos da presente lei não

prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime

sancionatório.

Artigo 30.º

Porte de arma

1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo neste caso

recorrer, designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º

5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio,

26/2010, de 30 de agosto, e 12/2011, de 27 de abril.

2 - Em serviço, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito pela entidade patronal, podendo a

autorização ser revogada a todo o tempo.

3 - A autorização prevista no número anterior é anual e expressamente renovável, emitida em nome

individual e contém o tipo de arma e suas especificações técnicas.

4 - A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas, à

Direção Nacional da PSP.

5 - As demais condições de porte de arma são definidas por portaria do membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

Artigo 31.º

Canídeos

1 - As entidades titulares de alvará ou de licença só podem utilizar canídeos para o acompanhamento de

pessoal de vigilância devidamente habilitado pela entidade competente.

2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento.

3 - Em serviço, a utilização de canídeos só é permitida desde que autorizada por escrito pela entidade

patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.

4 - As entidades que utilizem canídeos como meio complementar de segurança devem possuir um seguro

de responsabilidade civil específico de capital mínimo de € 50 000 e demais requisitos e condições fixados por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

5 - As condições de utilização de canídeos e as provas de avaliação dos mesmos são definidas por portaria

do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

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