O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 2013

3

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 132/XII

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, APROVA O ESTATUTO DAS

ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TRANSFERÊNCIA DE

COMPETÊNCIAS DO ESTADO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA AS ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS E APROVA O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO AUTÁRQUICO)

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 136/XII

(REVOGA DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, ALTERADA PELAS LEIS N.OS

5-

A/2002, DE 11 DE JANEIRO, E 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO, E PELA LEI ORGÂNICA N.º 1/2011, DE 30

DE NOVEMBRO, DO DECRETO-LEI N.º 310/2002, DE 18 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELOS

DECRETOS-LEIS N.OS

156/2004, DE 30 DE JUNHO, 9/2007, DE 17 DE JANEIRO, 114/2008, DE 1 DE

JULHO, 48/2011, DE 1 DE ABRIL, E 204/2012, DE 29 DE AGOSTO, E DO CÓDIGO ADMINISTRATIVO)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, dos Decretos da

Assembleia da República

Junto devolvo a Vossa Excelência, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, os Decretos da

Assembleia da República n.os

132/XII – "Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto

das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para

as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo

autárquico" e 136/XII – "Revoga disposições da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os

5-

A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro,

do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

156/2004, de 30 de junho,

9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto, e do

Código Administrativo", uma vez que o Tribunal Constitucional, através de Acórdão cuja fotocópia se anexa, se

pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade das seguintes normas dos referidos

Decretos:

– Artigos 2.º, n.º 1, e 3.°, n.º 1, alínea c), ambos do Decreto n.º 132/XII, artigos 2.°, 3.°, 63.°, n.os

1, 2 e 4,

64.°, n.os

1 a 3, 65.°, 89.°, 90.°, 91.°, 92.º e 93.°, todos do Anexo I ao mesmo decreto e disposições

normativas constantes dos Anexos II e III, na parte respeitante às comunidades intermunicipais;

– Artigo 25.°, n.º 1, alínea k) e primeira parte do n.º 2 do artigo 100.°, conjugadas com as normas dos

artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.° e a título consequencial, as normas dos artigos 104.º, 105.º, 106.º

108.º, 109.º e 110.º, todos do Decreto n.º 132/XII;

– A título consequente, as normas constantes do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII, na medida em que

revogam legislação vigente no pressuposto da entrada em vigor do regime constante do Decreto n.º 132/XII.

Lisboa, 4 de junho de 2013.

Anexo: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/2013.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 4 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/
Pág.Página 4
Página 0005:
5 DE JUNHO DE 2013 5 2. Resumidamente, são os seguintes os fundamentos invocados pa
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 6 5. As normas objeto do pedido de apreciação
Pág.Página 6
Página 0007:
5 DE JUNHO DE 2013 7 Artigo 4.º Entrada em vigor Sem prejuízo do dispos
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 8 O Decreto n.º 132/XII estabelece o regime j
Pág.Página 8
Página 0009:
5 DE JUNHO DE 2013 9 de definir expressamente a organização do poder político ao ní
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 10 14. Importa igualmente referir que
Pág.Página 10
Página 0011:
5 DE JUNHO DE 2013 11 Artigo 63.º Natureza e regime 1 – As entidades in
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 12 17. O conjunto de normas em apreciação inc
Pág.Página 12
Página 0013:
5 DE JUNHO DE 2013 13 As suas atribuições são definidas logo no artigo 2.º da parte
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 14 organização autárquica e, mais concretamen
Pág.Página 14
Página 0015:
5 DE JUNHO DE 2013 15 municipal vai ao ponto de se estabelecer a possibilidade do «
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 16 Constituição Portuguesa Anotada, R. Medeir
Pág.Página 16
Página 0017:
5 DE JUNHO DE 2013 17 29. Conclui-se, assim, que as normas relativas à criação, ao
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 18 Artigo 102.º Intangibilidade das atr
Pág.Página 18
Página 0019:
5 DE JUNHO DE 2013 19 Artigo 107.º Intangibilidade das atribuições e âmbito d
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 20 regime de parceria (artigo 8.º, n.º 2, da
Pág.Página 20
Página 0021:
5 DE JUNHO DE 2013 21 2, da CRP e o princípio da legalidade administrativa, constan
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 22 É certo que no diploma não se enumeram ou
Pág.Página 22
Página 0023:
5 DE JUNHO DE 2013 23 Reportando-nos ao regime da delegação de poderes em apreciaçã
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 24 poder de dispor inovatoriamente sobre a ma
Pág.Página 24
Página 0025:
5 DE JUNHO DE 2013 25 com competência para delegar, mereçam um mínimo de densificaç
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 26 impugnadas e ao restante preceituado onde
Pág.Página 26
Página 0027:
5 DE JUNHO DE 2013 27 (iii) – pela inconstitucionalidade consequente do artigo 1.º
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 28 Maria Lúcia Amaral. DECLARAÇÃ
Pág.Página 28
Página 0029:
5 DE JUNHO DE 2013 29 determinável o âmbito subjetivo (ativo) da delegação, sem nec
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 30 e outras: em ambos os casos estão em causa
Pág.Página 30
Página 0031:
5 DE JUNHO DE 2013 31 materiae), justifica-se materialmente a opção por uma habilit
Pág.Página 31