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7 DE JUNHO DE 2013

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postos de trabalho ou necessidades transitórias decorrentes, designadamente, do planeamento e organização

da rede escolar.

4 - Na aplicação da presente lei às instituições de ensino superior públicas são salvaguardadas, quando

necessário, as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos

dos respetivos estatutos.

5 - Para efeitos do presente diploma considera-se «serviço integrador» o órgão ou serviço que integre

atribuições ou competências transferidas de outro órgão ou serviço ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.

6 - Considera-se data de extinção do serviço a data da publicação do despacho que aprova a lista a que se

refere o n.º 3 do artigo 15.º ou, no caso de inexistência desta, a data a fixar nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

7 - Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República, despacho do dirigente

máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo declarando a data da conclusão

do mesmo.

Artigo 5.º

Período de mobilidade voluntária

1 - No decurso do procedimento em caso de extinção decorre igualmente o período de mobilidade

voluntária dos trabalhadores, durante o qual não podem ser recusados os pedidos de mobilidade formulados

por outros órgãos ou serviços.

2 - Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior, a lista dos trabalhadores do órgão ou

serviço extinto é publicitada, por determinação do seu dirigente máximo, na bolsa de emprego público (BEP)

até cinco dias úteis após o início do processo.

3 - A mobilidade voluntária relativamente aos trabalhadores selecionados para execução das atividades do

serviço extinto que devam ser asseguradas até à sua extinção produz efeitos na data em que se conclua o

respetivo processo.

Artigo 6.º

Trabalhadores em situação transitória

1 - Os trabalhadores que exerçam funções no órgão ou serviço extinto em período experimental, regime de

comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, cessam o período experimental, a comissão

de serviço, ou regressam ao órgão ou serviço de origem, conforme o caso, na data da conclusão do processo.

2 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que exerçam funções noutro órgão ou serviço num dos

regimes referidos no número anterior mantêm-se no exercício dessas funções.

Artigo 7.º

Trabalhadores em situação de licença

1 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem

vencimento ou remuneração mantêm-se nessa situação, aplicando-se-lhes o respetivo regime e sendo

colocados em situação de requalificação quando cessar a licença, nos termos previstos no presente diploma.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de fusão.

Artigo 8.º

Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores

O diploma que determina ou concretiza a fusão ou a reestruturação com transferência de atribuições ou

competências fixa os critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores necessários à

prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que devem ser reafetos ao

serviço integrador.

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