O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 149

20

Artigo 18.º

Prazo do processo de requalificação

1 - A situação de requalificação decorre durante o prazo de 12 meses, seguidos ou interpolados, após a

colocação do trabalhador nessa situação.

2 - Findo o prazo referido no número anterior sem que haja reinício de funções, é praticado o ato de

cessação do contrato de trabalho.

3 - A situação de requalificação decorre durante prazo indefinido quando se trate de trabalhador nomeado a

que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31

de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-

B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-

Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Artigo 19.º

Remuneração durante o processo de requalificação

1 - Durante a requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a dois terços, 66,7%, nos

primeiros seis meses e a metade, 50%, enquanto permanecer nessa situação.

2 - As remunerações, referidas no número anterior correspondem à remuneração base mensal referente à

categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios, detidos à data da colocação em

situação de requalificação.

3 - A remuneração base mensal considerada para efeitos do número anterior está sujeita às ulteriores

alterações nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções.

4 - Em qualquer caso, a remuneração não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 20.º

Cessação e suspensão do processo

1 - O processo de requalificação cessa relativamente a cada trabalhador em situação de requalificação por:

a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;

b) Aposentação ou reforma;

c) Cessação do contrato;

d) Aplicação de pena de demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.

2 - O processo de requalificação suspende-se relativamente a cada trabalhador em situação de

requalificação por:

a) Reinício de funções, por tempo determinado ou determinável;

b) Reinício de funções em cargo ou funções que, legalmente, só possam ser exercidos por tempo

determinado ou determinável;

c) Decurso de período experimental, na sequência de reinício de funções;

d) Passagem a qualquer situação de licença sem vencimento ou remuneração.

3 - Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o trabalhador é recolocado na

situação de requalificação, no momento da contagem do respetivo prazo quando a iniciou, exceto quando,

entretanto, tenha sido integrado em órgão ou serviço.

Artigo 21.º

Princípios do complexo jurídico-funcional dos trabalhadores em situação de requalificação

1 - O trabalhador em situação de requalificação mantém, sem prejuízo de ulteriores alterações, a categoria,

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 10 «Artigo 8.º-A […] 1 -
Pág.Página 10
Página 0011:
7 DE JUNHO DE 2013 11 dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 12 limites e restrições quando confrontado co
Pág.Página 12
Página 0013:
7 DE JUNHO DE 2013 13 situação de requalificação, tendo em consideração a sua espec
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 14 Estatuto da Carreira dos Educadores de Inf
Pág.Página 14
Página 0015:
7 DE JUNHO DE 2013 15 postos de trabalho ou necessidades transitórias decorrentes,
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 16 Artigo 9.º Preparação do procedimen
Pág.Página 16
Página 0017:
7 DE JUNHO DE 2013 17 condução e conclusão, sendo publicitado em locais próprios do
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 18 Artigo 13.º Procedimento prévio
Pág.Página 18
Página 0019:
7 DE JUNHO DE 2013 19 Artigo 16.º Situações de mobilidade e comissão de serv
Pág.Página 19
Página 0021:
7 DE JUNHO DE 2013 21 escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 22 exceção dos que se relacionem diretamente
Pág.Página 22
Página 0023:
7 DE JUNHO DE 2013 23 abertura, pela entidade empregadora pública em causa, de proc
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 24 Artigo 27.º Reinício de funções em
Pág.Página 24
Página 0025:
7 DE JUNHO DE 2013 25 cessação de funções exercidas a título transitório.
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 26 concessão do subsídio de desemprego previs
Pág.Página 26
Página 0027:
7 DE JUNHO DE 2013 27 regime previsto nos artigos 17.º e seguintes. 2
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 28 8 - [Revogado]. 9 - [Revogado].
Pág.Página 28
Página 0029:
7 DE JUNHO DE 2013 29 dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de jane
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 30 Artigo 16.º Sistema de requalificaç
Pág.Página 30
Página 0031:
7 DE JUNHO DE 2013 31 «Artigo 49.º-A Natureza A presente secçã
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 32 Artigo 49.º-F Procedimentos
Pág.Página 32
Página 0033:
7 DE JUNHO DE 2013 33 B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro.
Pág.Página 33