O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 149

16

Artigo 9.º

Preparação do procedimento

1 - Com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador ou com o ato que procede à

reorganização de serviços ou à racionalização de efetivos, inicia-se o procedimento previsto nos números

seguintes.

2 - O dirigente máximo do serviço, ouvido o dirigente máximo do serviço extinto por fusão ou reestruturado,

nas situações aplicáveis, elabora um mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no órgão ou

serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das

atribuições e competências e para a realização de objetivos.

3 - O número de postos de trabalho necessários é definido de forma fundamentada e em conformidade com

as disponibilidades orçamentais existentes.

4 - Os postos de trabalho a que se referem os números anteriores devem ser detalhados por subunidade

orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a

carreira e a área de atividade, nível habilitacional ou área de formação e área geográfica, quando necessárias.

5 - Os mapas a que se referem os números anteriores são aprovados nos termos do artigo 5.º da Lei n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de

abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de

31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

6 - Para efeitos do n.º 2, incluem-se nos efetivos existentes no órgão ou serviço os trabalhadores que aí

exerçam funções em período experimental, regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de

mobilidade, deles se excluindo aqueles que exerçam funções noutro órgão ou serviço ou se encontrem em

situação de licença sem vencimento ou remuneração.

7 - As comissões de serviço do pessoal dirigente seguem o regime previsto no respetivo estatuto.

8 - Quando o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das

atribuições e competências, bem como para a realização de objetivos, seja inferior ao número de efetivos

existentes no órgão ou serviço há lugar à aplicação do disposto no artigo 15.º.

9 - Sendo excessivo o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço começa por promover as

diligências legais necessárias à cessação das relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo

determinado ou determinável de que não careça.

Artigo 10.º

Métodos de seleção

1 - Para seleção dos trabalhadores a reafetar na sequência de qualquer dos procedimentos previstos no

presente diploma, aplica-se um dos seguintes métodos:

a) Avaliação do desempenho; ou,

b) Avaliação de competências profissionais.

2 - A aplicação de um dos métodos referidos no número anterior é decidida pelo dirigente responsável pelo

procedimento e publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde os trabalhadores exerçam funções,

tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Quando os trabalhadores da mesma carreira tenham sido objeto de avaliação, no último ano em que

esta tenha tido lugar, através do mesmo sistema de avaliação do desempenho, pode aplicar-se o método

referido na alínea a) do número anterior;

b) Pode aplicar-se o método referido na alínea b) do número anterior em qualquer situação.

3 - A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente responsável pelo procedimento, o qual fixa o

universo de trabalhadores a serem abrangidos e o seu âmbito de aplicação por carreira e por área de

atividade, nível habilitacional ou área de formação e área geográfica, bem como os prazos para a sua

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 10 «Artigo 8.º-A […] 1 -
Pág.Página 10
Página 0011:
7 DE JUNHO DE 2013 11 dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 12 limites e restrições quando confrontado co
Pág.Página 12
Página 0013:
7 DE JUNHO DE 2013 13 situação de requalificação, tendo em consideração a sua espec
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 14 Estatuto da Carreira dos Educadores de Inf
Pág.Página 14
Página 0015:
7 DE JUNHO DE 2013 15 postos de trabalho ou necessidades transitórias decorrentes,
Pág.Página 15
Página 0017:
7 DE JUNHO DE 2013 17 condução e conclusão, sendo publicitado em locais próprios do
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 18 Artigo 13.º Procedimento prévio
Pág.Página 18
Página 0019:
7 DE JUNHO DE 2013 19 Artigo 16.º Situações de mobilidade e comissão de serv
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 20 Artigo 18.º Prazo do processo de re
Pág.Página 20
Página 0021:
7 DE JUNHO DE 2013 21 escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 22 exceção dos que se relacionem diretamente
Pág.Página 22
Página 0023:
7 DE JUNHO DE 2013 23 abertura, pela entidade empregadora pública em causa, de proc
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 24 Artigo 27.º Reinício de funções em
Pág.Página 24
Página 0025:
7 DE JUNHO DE 2013 25 cessação de funções exercidas a título transitório.
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 26 concessão do subsídio de desemprego previs
Pág.Página 26
Página 0027:
7 DE JUNHO DE 2013 27 regime previsto nos artigos 17.º e seguintes. 2
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 28 8 - [Revogado]. 9 - [Revogado].
Pág.Página 28
Página 0029:
7 DE JUNHO DE 2013 29 dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de jane
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 30 Artigo 16.º Sistema de requalificaç
Pág.Página 30
Página 0031:
7 DE JUNHO DE 2013 31 «Artigo 49.º-A Natureza A presente secçã
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 32 Artigo 49.º-F Procedimentos
Pág.Página 32
Página 0033:
7 DE JUNHO DE 2013 33 B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro.
Pág.Página 33