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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

20

a) À ACSS, IP, no que se refere ao exercício da profissão;

b) À Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, no que respeita à verificação do cumprimento das

disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como à qualidade dos serviços

prestados, através da realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização;

c) À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua atividade reguladora, no que respeita ao

cumprimento dos requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização das queixas e reclamações

dos utentes;

d) Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa da saúde pública.

Artigo 13.º

Regime sancionatório

1 - É punível com coima de 10 a 37 unidades de conta processuais, no caso de pessoas singulares e de 49

a 440 unidades de conta processuais, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 10.º.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as coimas previstas no número anterior reduzidas a

metade.

Artigo 14.º

Norma transitória

1 - Os profissionais que já exerçam a atividade de podologia devem, no prazo máximo de 90 dias, contados

a partir da entrada em vigor da presente lei, requerer a emissão do necessário título profissional.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 7.º tem natureza clarificadora.

Artigo 15.º

Regulamentação

No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei são publicadas as portarias

referidas no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 2 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 2."

(...)

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) (...);

b) (...);

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