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81 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º,1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 21 de agosto de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida por uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A exposição de motivos informa que foram ouvidas as seguintes entidades: Sessão Especializada de Direito de Autor e Direitos Conexos do Conselho Nacional de Cultura; CTP- Confederação do Turismo Português e APR- Associação Portuguesa de Radiodifusão.
A iniciativa deu entrada em 29 de agosto de 2014, foi admitida e anunciada em 02 de setembro de 2014, baixando, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) com conexão à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª). Encontra-se agendada para a sessão plenária de 17 de setembro de 2014 (Súmula da Conferência de Líderes, n.º 86, de 03/09/2014).

 Verificação do cumprimento da lei formulário Como estamos perante uma iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), adiante designada por “lei formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – O título traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da citada lei; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada “lei formulário”]; – De acordo com o artigo 58.º da proposta de lei, o Governo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias; – A presente iniciativa visa ainda revogar a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto (artigo 59.º); – A iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto, aprovou o regime que regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos e estabelece os procedimentos e princípios a observar no exercício da atividade de gestão coletiva dos referidos direitos.
O Governo entende que esta legislação “carece de uma revisão com o objetivo de o atualizar, nomeadamente no que respeita aos princípios da simplificação e agilização administrativas, transparência, equidade, livre concorrência e livre prestação de serviços transfronteiriça”.
Os autores da presente iniciativa legislativa justificam a sua apresentação com a necessidade de conformar o presente regime com o disposto na Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

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