O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 031S1 | 14 de Novembro de 2014

Artigo 10.º Informações Confidenciais, Documentos e Dados de Natureza Pessoal

1. As Partes deverão assegurar a confidencialidade da informação, dos documentos e dos dados de natureza pessoal recebidos, por escrito ou verbalmente, que visem alcançar a finalidade do presente Acordo, nos termos do presente Acordo, do Direito Internacional aplicável e do respetivo Direito interno.
2. A Parte requerida notificará a Parte requerente sobre o facto de as informações concedidas ao abrigo do presente Acordo serem confidenciais, nos termos do presente Acordo, do Direito Internacional aplicável e do respetivo Direito interno.
3. As informações confidenciais, os documentos e os dados de natureza pessoal recebidos pelas Autoridades Competentes das Partes ao abrigo do presente Acordo não deverão ser transferidos para terceiros, salvo prévio consentimento da Parte requerida e desde que sejam oferecidas garantias legais adequadas em matéria de proteção de dados pessoais, nos termos do presente Acordo, do Direito Internacional e do Direito interno aplicável.

Artigo 11.º Utilização e Transferência de Dados Pessoais

1. Nos termos do Direito Internacional aplicável e do Direito interno das Partes, os dados utilizados e transferidos no âmbito do presente Acordo deverão: a) Alcançar as finalidades explícitas do presente Acordo, não podendo em caso algum ser tratados de forma incompatível com essas finalidades; b) Mostrar-se adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos, transferidos e posteriormente tratados; c) Ser exatos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados, sejam posteriormente apagados ou retificados; e d) Ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas sujeitas a investigação, durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para as quais serão tratados posteriormente, sendo eliminados findo esse período, sempre que tal for exigido pelo respetivo Direito interno.

2. Se qualquer pessoa cujos dados são objeto de transferência requerer acesso aos mesmos, a Parte requerida deverá fornecer, diretamente, o acesso a esses dados, bem como proceder à sua correção, exceto quando esse pedido possa ser recusado nos termos do Direito Internacional aplicável e do respetivo Direito interno.

Artigo 12.º Comissão Mista Luso-Mexicana

1. É criada uma Comissão Mista Luso-Mexicana de Cooperação para a Redução da Procura e Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substàncias Psicotrópicas, doravante designada por “Comissão Mista”, com o objetivo de coordenar e acompanhar a aplicação do presente Acordo.
2. A Comissão Mista é composta por representantes das Autoridades Competentes, designadas no artigo 3.º do presente Acordo.
3. A Comissão Mista poderá convidar representantes de outras entidades nacionais com competência especializada em matéria de redução da procura e de combate ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. 4. A Comissão Mista recomendará às Partes as ações específicas que considere relevantes para alcançar os objetivos estipulados no presente Acordo e apresentará sugestões com vista a aprofundar, melhorar e promover a cooperação bilateral no quadro da prevenção e combate ao tráfico de estupefacientes e de

Páginas Relacionadas
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 031S1 | 14 de Novembro de 2014 Firmado en la Ciudad de México el
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 031S1 | 14 de Novembro de 2014 Índias, cujo texto, na versão aute
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 031S1 | 14 de Novembro de 2014 6. Entrusts the Commission for Eur
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 031S1 | 14 de Novembro de 2014 7. Acolhe com agrado os esforços j
Pág.Página 17