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134 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

12) Aditamento de um artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março (alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.os 66 B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro), que cria o Fundo Português de Carbono.
13) Artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que “Aprova o regime geral da gestão de resíduos”.
13.1. Na nova redação proposta ç feita referência ao “Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos (PERSU 2020); à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (Lei de Enquadramento Orçamental) e ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto (Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na conceção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pósencerramento de aterros).
14) Artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que “Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos”. A este diploma propõe-se ainda o aditamento de um novo artigo 5.º-A.
15) Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, que “Aprova o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental”. 16) Aditado o artigo 9.º ao Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, que cria o “Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade”.
17) Aditado o artigo 53.º-A.º ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril (alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho), que “Estabelece o regime jurídico da mobilidade elçtrica, aplicável á organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elçtrica”.
18) Aditado o artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio, que cria o “Fundo de Eficiência Energçtica previsto no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energçtica”.
19) Código 2250 [Equipamentos de energia solar] da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro (alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 2/2014, de 16 de janeiro), que “Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do IRC”.
20) Artigo 1.º da Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, que “Define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas”.

A presente iniciativa legislativa pretende, ainda, criar um incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida e a contribuição sobre sacos de plástico leves.
O primeiro consubstancia-se num regime excecional de incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, traduzido na redução do ISV até à sua concorrência, quando aplicável, ou na atribuição de um subsídio. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na impossibilidade de os veículos serem destruídos por operadores autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto [Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida] (alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de abril), o incentivo fiscal é concedido na condição de a destruição ser efetuada sob controlo aduaneiro.
A contribuição sobre sacos de plástico leves incide sobre sacos adquiridos pelos estabelecimentos de comércio a retalho para distribuição ao consumidor final. Entende-se por: «Saco de plástico leve» o saco composto total ou parcialmente por matéria plástica, em conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de 14 de janeiro, com espessura de parede igual ou inferior a 50 µm; e por «Estabelecimento de comércio a retalho», os estabelecimentos fixos e permanentes que se encontrem no âmbito da secção G, divisão 47, da CAE – Rev. 3, estabelecida no Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.
O Governo propõe que a contribuição seja de € 0,08 por cada saco de plástico.
O Executivo propõe, também, que fiquem isentos da contribuição os sacos de plástico que se destinam a entrar em contacto, ou estão em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, (alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril), incluindo o gelo [lista dos simuladores a utilizar para

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