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28 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

d) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;

2 — São graves as seguintes contraordenações: a) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados; b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), e), f), i), j) e k) do artigo 8.º; c) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 13.º ou fora das condições previstas em regulamento; 3 — São contraordenações leves: a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), g) e h) do artigo 9.º; b) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.

4 — As contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas: a) De € 150 a € 750, no caso das contraordenações leves; b) De € 300 a € 1500, no caso das contraordenações graves; c) De € 600 a € 3000, no caso das contraordenações muito graves.

5 — Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
6 — A tentativa e a negligência são puníveis.
7 — Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negligência, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 36.º Sanções acessórias

1 — Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação; b) A suspensão, por um período não superior a dois anos, da licença concedida para o exercício da atividade de guarda-noturno; c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de guarda-noturno por período não superior a dois anos; d) A publicidade da condenação.

2 — Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

Artigo 37.º Processo contraordenacional

1 – A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal.
2 – A organização e a instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei compete às câmaras municipais.
3 – O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte em 80% para o município e 20% para a força ou serviço de segurança que elaborou o auto de notícia.

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