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8 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

PROJETO DE LEI N.º 796/XII (4.ª) OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM

Exposição de motivos

A Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na sua redação atualmente em vigor (“Lei 25/2006”), veio atribuir a natureza de contraordenação às infrações resultantes do não pagamento, ou pagamento viciado, das taxas de portagem devidas pela utilização de infraestruturas rodoviárias as quais, anteriormente, eram tratadas como simples transgressão ou contravenção.
Trata-se de um regime contraordenacional especial, que visa defender o interesse público na medida em que permite assegurar a implementação do princípio do utilizador pagador, servindo primordialmente para dissuadir e punir os comportamentos de terceiros que ocorram em clara violação deste princípio, ou seja, o não pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de um bem que é do domínio público.
De facto, o utilizador cumpridor, que paga de forma atempada as portagens, não é afetado pelo processo contraordenacional, uma vez que este apenas se inicia depois de esgotadas todas as tentativas de notificação para pagamento voluntário da parte das concessionárias.
Este regime, desde que foi implementado, sofreu sucessivas alterações, na medida em que da experiência prática foram surgindo situações que importavam corrigir para tornar o sistema mais eficiente e equilibrado. É assim que, atendendo aos mais recentes desenvolvimentos, importa promover uma nova alteração a este regime, no sentido de o tornar ainda mais claro e equilibrado para todas as partes envolvidas.
Assim, e como medida de caráter temporário e excecional, é adotado um conjunto de medidas excecionais de recuperação das dívidas à administração fiscal que resultam da violação do dever de pagamento de taxas de portagem, permitindo a dispensa ou a redução do pagamento dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal nos casos de pagamento a pronto, total ou parcial, da dívida de capital.
Por outro lado, e já no que respeita às regras que definem o presente regime, são introduzidas algumas alterações que visam essencialmente tornar todo o processo mais simples, menos burocrático e dessa forma mais eficiente para todos os intervenientes.
Deste modo, e ainda na fase que antecede o processo de contraordenação, é aumentado para o dobro o tempo que o proprietário do veículo tem para, no caso em que proprietário e infrator coincidam, pagar voluntariamente o valor da taxa de portagem sem que lhe seja instaurado o respetivo processo de contraordenação, ou, no caso em que proprietário e infrator não coincidam, identificar o condutor e alegado infrator. Neste último caso, também é aumentado para 30 dias o período que o infrator passa a ter para pagar voluntariamente o valor em dívida.
No âmbito do processo de contraordenação, ou seja, num momento em que, depois de devidamente notificado, o infrator não procedeu ao pagamento voluntário do valor da taxa de portagem, determina-se que apenas pode ser aplicada uma coima única às infrações que tenham sido praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, com a utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária. Com esta alteração reduzse, substancialmente, os montantes das coimas a aplicar bem como dos respetivos custos ou custas administrativos associados.
Adicionalmente, e ainda no âmbito do processo de contraordenação, consagra-se, agora de forma expressa, a possibilidade de se proceder à agregação de várias infrações numa mesma notificação, e também num mesmo processo contraordenacional, obviando-se, assim, ao levantamento de tantos processos de contraordenação quantas as infrações praticadas, pelo mesmo agente, e consequentemente, ao pagamento de custas por cada um desses processos. Nestes casos, beneficia-se uma vez mais o arguido, que passa a ficar com a obrigação de pagar apenas custas de um único processo que integra todas ou várias das infrações por ele praticadas.
Ainda no âmbito processual, mas desta vez em sede de processo executivo, é criada a possibilidade de agregação de dívidas, que resultem de infrações praticadas pelo mesmo agente, por mês, no mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o que, também permitirá reduzir o valor associado às custas administrativas.

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