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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 66

a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

i) € 144,98 para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) € 36,25 para crianças com idade superior a 12 meses;

b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

i) € 119,66 para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) €29,92 para crianças com idade superior a 12 meses;

j) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:

i) € 94,14 para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) € 27,07 para crianças com idade superior a 12 meses;

d) Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais

numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso,

os seguintes:

i)Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas na

alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º -A do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto:

€ 72,49 em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

€ 59,84 em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

€ 54,14 em relação ao 3.º escalão de rendimentos;

ii) Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições

previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º -A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto:

€ 108,74 em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

€ 89,76 em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

€ 81,21 em relação ao 3.º escalão de rendimentos.

2— Os montantes das restantes prestações previstas neste diploma serão fixados em portaria.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado do ano subsequente.

Palácio de S. Bento, 10 de abril de 2015.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Ferro Rodrigues — Sónia Fertuzinhos — Nuno Sá — Idália

Salvador Serrão — Catarina Marcelino — Hortense Martins — Ivo Oliveira — Luísa Salgueiro — Odete João

— Elza Pais.

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